Nas relações muitas vezes conflituosas entre postos revendedores e distribuidora, não raro ocorre o rompimento de contrato, e a distribuidora propõe a ação para cobrança daquela tão temida multa.
Mesmo depois de proferida sentença ou acórdão que não caiba mais recurso, esta penalidade poderá em tese ser revista até em fase de liquidação de sentença, modificada ou desconstituída, se a sentença ou acórdão tiver violado norma jurídica de ordem pública, conforme jurisprudência.
Vale lembrar que em casos como estes, a decisão judicial de qualquer instância poderá também ser desconstituída por meio de ação rescisória, que é um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil.
O Código Civil de 1916, que foi revogado pelo Novo Código de 2002, previa que o juiz podia reduzir proporcionalmente a multa em caso de inadimplemento. Já o Código Novo substituiu duas palavras do Código revogado, que mudaram o sentido da norma antiga, ao substituir o verbo “poderá” por “deverá”, e a palavra “proporcionalmente” por “equitativamente.”
Quando o legislador utilizava o verbo “poderá” reduzir a multa proporcionalmente, dava então uma faculdade ao julgador reduzi-la. Já o código novo estabelece “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz” quando cumprida em parte a obrigação ou a multa for excessiva. Assim, o juiz deve aplicar a penalidade por um valor justo, que não enriqueça sem justo motivo a parte beneficiada e empobreça a outra parte.
A primeira fase do processo hermenêutico é a interpretação do texto normativo pela perspectiva linguísticas. Assim, se a Lei não deixa lacuna, é da obrigação do hermeneuta (julgador), aplicá-la nos exatos termos do texto da norma, em obediência ao princípio do estado democrático de direito, Checks and Balances, ou Freios e Contrapesos, desenvolvido por Montesquieu, onde um poder limita o outro, sob pena de usurpação de competências.
Nessa direção, Antonio Fidelis e Guilherme Faustino Fidelis, mostram os limites e o alcance da aplicação da lei civil, para extinção ou redução da multa:
“Houve, portanto, alterações condizentes com a realidade social que vivemos: (i) o vocábulo “poderá” foi alterado para “deve”; e, (ii) a palavra “proporcionalmente” foi alterada para “equitativamente”. Enfim, o Código velho trazia uma condição matemática para redução da multa, isto é, previa sua mitigação proporcional. No entanto, o Código novo deu uma conotação mais profunda de Justiça ao artigo, quando substituiu a palavra proporcional- mente pela palavra equitativamente. Já o verbo “poderá” foi substituído pelo verbo “deverá”.
Desse modo, não se trata de uma faculdade, mas sim do dever de o juiz reduzir a multa de forma justa ao caso concreto.” (FIDELIS, Antonio e FIDELIS, Guilherme Faustino. Combustíveis e distribuidoras: os conflitos entre postos de gasolina com as distribuidoras. Curitiba: Editora Juruá- 1ª Edição-2022).
Portanto, o legislador elabora as leis, o executivo põe em prática, e o judiciário aplica a lei ao caso concreto, fazendo a subsunção do fato a norma, não devendo um poder invadir a competência do outro.
Nesta perspectiva, voltando ao caso concreto, o Código Civil é cristalino, ao dizer que o juiz deve reduzir a multa equitativamente, se a obrigação foi em parte cumprida ou se o montante for manifestamente excessivo.
Neste cenário, torna-se evidente que não pode o julgador aplicar a multa cheia se o posto cumpriu parte da obrigação, ou se a multa for excessiva, exemplo: acima do seu patrimônio líquido, sob pena de por vias indiretas, levar o estabelecimento comercial à quebra.
Assim, existem casos, onde o posto é condenado a pagar uma multa milionária, e naquela ação não cabe mais recurso, então dependendo de cada caso, nem tudo está perdido, podendo o posto buscar reduzir essa multa mesmo em fase de liquidação de sentença, ou por ação rescisória, cujo prazo para a propositura é de 2 anos após o trânsito em julgado. ANTONIO FIDELIS-OAB-19759.
O Escritório FIDELIS & FAUSTINO- ADVOGADOS ASSOCIADOS de Londrina-PR., atua pelo Posto. (A presente matéria é de exclusiva responsabilidade do Advogado Antonio Fidelis-OAB-PR19759)
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Fonte: Portal Brasil Postos
Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.
Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone: (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]
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