A equipe do ministro Paulo Guedes (Economia) defende agora a massificação dos aplicativos de delivery de gasolina e etanol, uma espécie de iFood dos postos hoje em fase de testes em três bairros do Rio de Janeiro.

Seria mais um passo em favor da ampliação da concorrência e da derrubada do preço de combustíveis após a abertura completa do mercado de revenda.

A ideia já tinha sido defendida pelo ministério em uma nota técnica enviada em julho para a ANP (Agência Nacional de Petróleo) em resposta à minuta de uma consulta pública sobre o novo marco regulatório do setor.

No entanto, a agência foi atropelada pelo governo que baixou uma medida provisória na semana passada acabando com as restrições à compra de combustíveis pelos postos.

Antes, os postos com bandeira —que têm a marca da distribuidora— eram proibidos de vender combustíveis de outros fornecedores.

À Folha a Economia disse ter verificado a existência de “demanda e a possibilidade de oferta ou fornecimento dos produtos com segurança e qualidade [via aplicativos], razões suficientes para que não se impeça a livre iniciativa empresarial”.

“Essa tecnologia já é corriqueira em entregas e, talvez, resulte em um controle até maior das atividades de abastecimento da solução de delivery de combustíveis, surgida por meio da ampliação do uso de aparelhos celulares.”

Essa modalidade de venda surgiu sem anuência da ANP em 2019.

O aplicativo continua sendo monitorado pela agência, mas os técnicos da Economia afirmam que a Lei de Liberdade Econômica e uma resolução do CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) já abriram espaço para o uso massificado de novas tecnologias que estimulem a concorrência no setor.

Os técnicos da agência também consideram que esse tipo de serviço deveria ser difundido dentro da chamada regulação Sandbox.

Por ela, uma empresa pode oferecer um produto ou serviço ainda sem regulação, desde que o órgão de controle acompanhe de perto o processo com o intuito de desenvolver regras específicas para aquela inovação, caso seja necessário.

Em um parecer enviado à Superintendência de Fiscalização do Abastecimento da ANP, os técnicos da agência mencionam casos do Reino Unido, Austrália e Singapura.

Nos EUA, empresas como Filld, WeFuel, Yoshi, Purple e Booster Fuels passaram a operar com o delivery de combustível sem que houvesse regulação sobre o serviço. Posteriormente, o regulador definiu limites para o tamanho dos tanques e locais permitidos para o abastecimento por essas empresas.

No Brasil, a ANP submeteu a consulta pública algumas regras pré-definidas para o funcionamento desses aplicativos.

Dentre elas, a agência exige que o dono do serviço de delivery também tenha um posto e restringe a venda à gasolina e ao etanol.

▶ REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS APLICATIVOS

? O veículo que fará o delivery só poderá carregar até 2.000 litros de combustível e a venda só poderá ser realizada dentro do mesmo município.

⛽ Também precisará ser equipado com equipamentos para a realização da análise de amostras de combustível, para verificação de sua qualidade, caso sejam abordados por fiscais. O sistema de venda precisa estar conectado com a ANP.

Hoje, o único aplicativo em funcionamento é o GoFit. Ele foi lançado pelos donos da Refit (antiga Refinaria de Manguinhos) e está instalado em 90 mil celulares. Por enquanto, atende somente três bairros do Rio de Janeiro.

⛽ A solução funciona para aqueles que não querem ir até o posto para abastecer o veículo. Neste caso, aciona o GoFit e pesquisa o melhor preço.

Ao fechar a compra, uma caminhonete leva o combustível até o local do comprador e efetiva o abastecimento.

 ? Os aplicativos têm apoio das revendas porque, por essa opção, em vez de atender somente no varejo, elas podem vender também no atacado. Isso multiplica, e muito, as vendas de cada posto.

? Outra vantagem é a pressão que esses aplicativos poderão exercer pela queda do preço do combustível nas revendas. Ganharão a preferência os postos que oferecerem os melhores preços já que o dono do aplicativo só vai ganhar com a taxa de intermediação.

▶ REGRAS PARA VENDA DE COMBUSTÍVEL VIA APLICATIVO

ANP propõe regras para venda de combustível por delivery

1️⃣ Atuação

  • Empresa dona do aplicativo não poderá operar somente o delivery
  • Será preciso ter posto físico

2️⃣ Cobertura

  • O delivery só pode ser feito dentro dos limites do município onde se encontra o posto revendedor

3️⃣ Produtos

  • Os únicos combustíveis permitidos no delivery serão gasolina e etanol
  • Diesel e GNV ficam de fora
  • Somente postos que estejam em dia com o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis poderão operar delivery

4️⃣ Abastecimento

  • O veículo que fará o delivery somente poderá carregar, ao todo, 2.000 litros de combustível (ou somente gasolina, ou somente álcool, ou os dois em recipientes separados)

5️⃣ Locais

  • O abastecimento não pode ser feito em superfícies que não sejam impermeáveis
  • Também fica vedado o abastecimento em garagens, em “áreas subterrâneas” e em locais onde seja necessário parar em fila dupla ou em local proibido de estacionar

6️⃣ Fatura

  • A venda deve ocorrer somente em “sistema, plataforma eletrônica ou aplicativo” cujos dados possam ser acessados pela ANP para fiscalização

7️⃣ Qualidade

  • O veículo usado no delivery deverá possuir “os materiais e equipamentos necessários” para a realização da análise de amostras de combustível, para verificação de sua qualidade

​Fonte: ANP (Agência Nacional de Petróleo)

VANTAGENS PARA A EMPRESA

Os aplicativos têm apoio das revendas porque, por essa opção, em vez de atender somente no varejo, elas podem vender também no atacado. Isso multiplica, e muito, as vendas de cada posto.

Outra vantagem é a pressão que esses aplicativos poderão exercer pela queda do preço do combustível nas revendas. Ganharão a preferência os postos que oferecerem os melhores preços já que o dono do aplicativo só vai ganhar com a taxa de intermediação.

▶ MEDIDA PROVISÓRIA Nº1063/21

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nas referidas operações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:
I – agente distribuidor;
II – revendedor varejista de combustíveis;
III – transportador-revendedor-retalhista; e
IV – mercado externo.” (NR)
“Art. 68-C. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e comercializar etanol hidratado combustível do:
I – agente produtor ou importador;
II – agente distribuidor; e
III – transportador-revendedor-retalhista.” (NR) “CAPÍTULO IX-B DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 68-D. O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº , de de de 2021.” (NR) Art. 2º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………………………….
II – por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e
………………………………………………………………………………………………………
§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:
I – nos incisos I e II do caput; ou
II – nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.
§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:
I – de o importador exercer também a função de distribuidor;
II – de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e
III – de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:
I – no inciso I do caput; ou
II – no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.
………………………………………………………………………………………………………
§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.
………………………………………………………………………………………………………
§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997 será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998:
I – o inciso I do § 1º;
II – o § 3º; e
III – o § 19.Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto à parte do art. 1° que inclui os artigos 68-B e 68-C e ao art. 2º; e
II – na data da sua publicação quanto ao art. 3º
Brasília, de de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

MP-ALT LEI 9.478-1997 E LEI 9.718-1998 VENDA DE ÁLCOOL E CONTRIBUIÇÃO

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