A partir de 28.03.2020, o abastecimento de combustíveis realizado fora do tanque dos veículos somente poderá ser efetuado em recipientes certificados pelo Inmetro, conforme o que se estabelece na Portaria nº 141/2019 em questão.
A Portaria Inmetro 141/2019, documento pelo qual o órgão metrológico aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade – RTQ referente às embalagens reutilizáveis, utilizadas nos Postos de Gasolina para aquisição de combustíveis fora dos tanques dos veículos estabelece as devidas especificações para estes vasilhames, conforme estava previsto no “Artigo 34-A” da Resolução ANP 41/2013, norma regulamentadora da atividade de revendedor varejista de combustíveis em nosso país.
O cumprimento da obrigação contida no Artigo 34-A, acima referido, foi objeto de sucessivos adiamentos em razão das dificuldades alegadas pelos fabricantes/fornecedores dos vasilhames em questão.
Agora, entretanto, em face da vigência da Portaria 141/2019 do Inmetro, torna-se necessário destacar que os postos revendedores acham-se submetidos ao que determina o artigo 34-A, da Resolução ANP 41/2013.
Entenda o que ocorreu
Após um hiato de aproximadamente seis anos, desde a Resolução ANP 41/2013, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade Tecnologia (Inmetro) publicou, em março deste ano, a Portaria nº 141/2019 que definiu as especificações técnicas de embalagens reutilizáveis para o abastecimento de combustíveis fora do tanque.
A nova regra passará a valer, para fins de fiscalização, a partir de março de 2020.
Para relembrar – No final de 2013 a ANP publicou a Resolução 41, que além de regulamentar a atividade da revenda, estabeleceu as regras para a venda de combustíveis fora do tanque (Artigo 22. Inciso II1).
Na ocasião, a grande dificuldade do revendedor foi encontrar fornecedores certificados para esse tipo de comercialização. Segundo a ANP, os recipientes deveriam ser certificados, conforme prevê a norma NBR 15594-1:2008, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A certificação, no caso, deveria ser feita pelo Inmetro. Como até então não havia uma regra para a venda de combustíveis fora do tanque, restou à revenda encontrar os galões adequados ou deixar de fornecer combustível nessa modalidade.
Vale destacar que a venda fora do tanque deve ser feita somente em emergências, com pane seca (sem combustível) ou para abastecer equipamentos, tais como motosserras e pequenos geradores.
Assim, em fevereiro de 2014, quando a regra passou a ser cobrada, muitas revendas se depararam com a falta de recipientes certificados pelo Inmetro, poucos fabricantes e preço de vaso, já que o custo do vasilhame era um impeditivo a venda afinal, em alguns caso reservatório era mais caro do que o combustível a ser transportado. Na época, muitos clientes se aborreceram com a medida chegando a fazer ameaças e agressões verbais após a negativa de fornecimento, em vários postos brasileiros.
Ocorreu que a ANP publicou Resolução 57/2014, reforçando a necessidade de que os galões para transporte atendam as regras estabelecidas pela norma NBR IS594-1 da ABNT. Porém, para o cumprimento da normativa, seria necessária a publicação de um dispositivo legal por parte do Inmetro, e em seguida, a recepção desta norma pela agencia reguladora.
A publicação finalmente aconteceu em 28 de março de 2019 por meio da Portaria Inmetro “141/2019 que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para embalagens reutilizáveis, utilizadas no mercado varejista de combustíveis automotivos.
Com isso, a ANP estabeleceu, por meio da Resolução 41/2013, um prazo de 365 dias, a partir da data de publicação da Portaria, para passar a fiscalizar a venda.
Ou seja, a partir de março de 2020, todos os postos que quiserem fornecer combustível nesta modalidade devem adultos novos vasilhames reutilizáveis e certificados pelo Inmetro.
Quais os cuidados ao abastecer os vasilhames ?
Vale destacar que a necessidade de embalagem específica é uma forma de proteger o consumidor, seja para garantir a quantidade abastecida (uma vez que o volume do recipiente precisa ser certificado), seja pelo risco de contaminação, já que a venda em sacos plásticos, por e exemplo, pode levar ao contato direto com o produto. Além disso, também existe a preocupação ambiental, relacionada ao descarte do vasilhame.
A ideia do galão especifico é de que deseja utilizado somente com finalidade de transportar combustíveis.
Recipientes, independentemente de seu volume total devem ser abastecidos até o limite máximo de 95% de sua capacidade para o risco de transbordamento.
Além disso, ao abastecer, o bico da bomba e e o bocal do recipiente devem ficar em contato, para evitar os riscos da eletricidade estática.
Embalagens com volume inferior a 50 litros devem ser abastecidas fora do veículo, apoiadas no piso do posto. Já recipientes com volume superior podem ficar sobre a carroceria, desde que o aterramento esteja garantido. Independentemente do volume da embalagem, o frentista deve ser orientado para que o escoamento do combustível seja direcionado às paredes do vasilhame, de forma a evitar a geração de eletricidade estática.
Como devem ser os vasilhames para venda de combustíveis fora do tanque?
Para que o revendedor não corra risco de ser autuado pela fiscalização da ANP é fundamental que os vasilhames utilizados para a comercialização de combustíveis fora do tanque atendam aos requisitos estabelecidos pela Portaria 141 do Inmetro. Confira:
a. Os recipientes de combustíveis devem ser rígidos, metálicos ou não metálicos, certificados e fabricados para esta finalidade.
b. No caso de recipientes não metálicos, a capacidade máxima deve ser de 50 litros. Os vasilhames devem atender aos regulamentos municipais, estaduais ou federais aplicáveis. Acima desse volume, os recipientes devem ser metálicos,
c. os vasilhames devem conter um Selo de Identificação da conformidade no produto, concedido pelo Inmetro. Além disso, as embalagens reutilizáveis devem apresentar as seguintes marcações e identificações obrigatórias:
– símbolo de risco do transporte para inflamáveis e símbolo de manuseio “setas para cima”, conforme a ABNT NBR 7500;
– inclusão da palavra REUTILIZÁVEL, em relevo para embalagens plásticas e impressa de forma indelével, no caso de embalagens metálicas, na face oposta às marcações dos símbolos;
– inclusão da frase uso exclusivo para combustíveis automotivos também em relevo para embalagens plásticas e impressa de forma indelével nas metálicas, na face oposta as marcações dos símbolos;
– inscrição contendo a frase “PERIGO! Produto classificado como perigoso para a saúde humana”:
– instrução de uso da embalagem, contendo a informação de que após a utilização, deve ser armazenada vazia e tampada;
– indicação do nível máximo de enchimento (correspondente a 95% da capacidade máxima), em relevos embalagens plásticas devem conter, em relevo.
– a data de fabricação no formato mês/ano”
– o prazo ou data de validade, limitado ao máximo de cinco anos contados a partir da fabricação nas embalagens metálicas a validade deve ser determinada pelo fabricante.
*informações retiradas da Portaria 141/2019 do INMETRO. Clique aqui e leia a Portaria na Íntegra.
Fonte Revista Combustíveis e Conveniência
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