O setor de revenda de combustíveis obteve uma importante vitória.

A Divisão de Articulação e Regulamentação Técnica Metrológica do Inmetro publicou no dia  (14), a Portaria 516/2023, que amplia o período de transição da troca das Bombas Medidoras de Combustível Líquido (BMCs) para os próximos cinco anos.

O novo marco regulador vem confirmar o que já indicava e detalhava a Nota Técnica nº 13/2023, em comentário ao que estabelece a Portaria Inmetro 227/2022. Esse marco legal estabelecia que as BMCs fabricadas até 2004 teriam de ser trocadas em um prazo máximo estabelecido para o final de 2024.

Divulgada no último mês de agosto, a Nota Técnica 13/2023 indica uma adaptação desse calendário, dado o tamanho e diversidade regional de como se configuram as plantas de negócios no setor de varejo de combustíveis no Brasil, os custos envolvidos por unidade, bem como a dimensão dos estabelecimentos.

É inegável e imprescindível que a troca das BMCs seja, de fato, realizada. Segundo avaliação divulgada pela Federação Nacional de Comércio de Combustíveis e Lubrificantes (Fecombustíveis), novas instalações são a garantia para o acesso a tecnologias mais avançadas, redutoras de custos operacionais. Além disso, novos dispositivos também significam maior segurança, tanto no momento da utilização da bomba quanto no que diz respeito à instalação de mecanismos antifraude, favorecendo o consumidor final.

Entretanto, os dados revelam também a necessidade de estender o prazo para a transição no sentido de se adotar um novo parque de equipamentos.

Ainda segundo a Fecombustíveis, os custos para essa iniciativa são estimados, em média, em R$200 mil por posto.

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Nesse sentido, a própria Nota Técnica 13/2023 é esclarecedora. Dos 42 mil negócios espalhados pelo país, 13.460 são classificados como Microempresas (MEs) e 14.225 se enquadram na legislação como Empresas de Pequeno Porte (EPPs). Esse quadro torna claro o abismo que existe entre, de um lado, a magnitude dos custos de instalação dos novos equipamentos exigidos pelo novo marco legal e, de outro, o prazo excessivamente curto para que as revendas possam se enquadrar nas novas exigências sem colocar em risco sua própria sobrevivência.

Acertadamente, o Inmetro parece não somente reconhecer a necessidade de um prazo maior para essa transição, sugerida para ocorrer em um novo limite temporal. O parecer chega a sugerir que o varejo procure financiamento via Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), a juros baixos e longos perfis de financiamento. Seria o casamento perfeito entre a prorrogação do prazo e o auxílio na obtenção de um novo paradigma técnico cujo resultado só pode ser o de ganho para todos e, especialmente, para o consumidor final.

Especialmente significativa é a justificativa conferida pela nota para o aumento do prazo para adequação, pois o Inmetro considera a revenda de combustíveis um nicho de negócios de relevância para a economia popular.

A avaliação não poderia estar mais acertada: do óleo diesel que abastece o ônibus e o caminhão ao etanol, combustível preferencial da frota de automotores populares, o comércio de combustíveis integra um importante sistema de atividades econômicas de importância determinante, inclusive, para as camadas economicamente menos favorecidas da população. Sua manutenção em níveis de saúde econômica e contábil é de fundamental relevância para a normalidade da vida cotidiana dos brasileiros.

Fonte: Fecombustíveis

Leia a Nota na íntegra:

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
Diretoria de Metrologia Legal – Dimel

Divisão de Articulação e Regulamentação Técnica Metrológica – Diart

Portaria nº 516, de 10 de novembro de 2023.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA –
INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 7 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea “a”, das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando a Portaria Inmetro nº 227, de 26 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 2022, seção 1, páginas 68 a 77, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para bombas medidoras de combustíveis líquidos; e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.005273/2023-80, resolve:

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação: “§ 2º Esta regulamentação não se aplica a bombas medidoras de combustíveis líquidos localizadas em instalações de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR).” (NR)

Art. 2º O artigo 2º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 2º As bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovadas conforme o
regulamento técnico metrológico estabelecido pela Portaria Inmetro nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, poderão ser submetidas a verificação inicial até 15 de março de 2028.” (NR)

Art. 3º A Tabela 1, do artigo 3º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:

Tabela 1 – Limites para verificação de Bombas não adaptadas

Ano fabricação da bomba de combustível           Ano da última verificação

2019 até 2028                                                           2038
de 2016 até 2018                                                      2035
de 2012 até 2015                                                      2034
de 2008 até 2011                                                      2033
de 2005 até 2007                                                      2031
até 2004                                                                   2029

Art. 4º O artigo 5º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 5º A partir de 15 de março de 2028, as bombas medidoras de combustíveis líquidos autuadas por reprovação ou fraude deverão ser substituídas por bombas medidoras de combustíveis líquidos aprovadas em conformidade com este RTM.”

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

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