Em setembro, a ANP publicou a Resolução nº 884/2022, definindo para a revenda varejista novas regras sobre o livro de movimentação de combustíveis (LMC).
A nova resolução entra em vigor no próximo dia 03 de outubro e revoga normas anteriores sobre o assunto (Portaria DNC nº 26/1992 e Resolução ANP nº 23/2004).
A advogada, no entanto, faz um alerta. “Apesar da ANP exigir que o LMC seja mantido na
empresa, em conjunto com a documentação fiscal, pelo prazo de seis meses, considerando que se trata de um documento fiscal exigido pela legislação tributária também, então
orientamos que o livro esteja disponível no estabelecimento por no mínimo cinco anos.”
“O LMC já era uma obrigação antiga que continua válida, deve ser escriturado corretamente, não só pensando no que exige a ANP, mas também nos órgãos fiscalizadores, em especial a Secretaria da Fazenda”, completa Carolina.
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Veja a seguir as principais orientações:
1️⃣ O LMC deve registrar diariamente os estoques e as movimentações de compra e
venda de combustíveis automotivos, ainda que não haja movimentação de produto;
2️⃣O LMC deve considerar, no mínimo: a) movimentação de compra de combustíveis e
respectiva documentação fiscal; b) movimentação de venda de combustíveis, com
volume comercializado por cada bico; c) estoque; d) outras operações de entrada e saída
de combustíveis e respectivas documentações fiscais; e) preços de compra e venda de
combustíveis comercializados;
3️⃣ O posto deve manter o LMC disponível no estabelecimento, por um período mínimo de 06 (seis) meses, em conjunto com a documentação fiscal, em meio digital ou
físico, para fins de fiscalização da ANP. Porém, para fins de fiscalização tributária, orientamos que seja mantido por cinco anos;
4️⃣ Quando notificado pela ANP ou pelos órgãos conveniados, o posto deverá enviar os
dados relativos à movimentação dos combustíveis, de forma digital ou impressa;
5️⃣ Considerando os dados do campo 8 (“perdas + ganhos”), quando for constatada
variação no estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento),
sem a respectiva comprovação legal de movimentação comercial, caberá ao posto apurar a causa da diferença e registrar a justificativa no campo “observações” do LMC. Além
disso, conforme o problema encontrado, o posto deverá adotar as providências cabíveis.
Se for detectado vazamento ou infiltração, o tanque deverá ser esvaziado e recuperado,
mediante serviço especializado. Caso o revendedor não identifique a causa da variação,
poderá ser autuado pela ANP e demais órgãos fiscalizadores, com base nas normas
técnicas e legislação ambiental;
6️⃣ O LMC no formato vigente até 02/02/2022, escriturado conforme a Portaria DNC nº
26/1992, deve ser mantido em arquivo pelo posto pelo tempo necessário para que,
em conjunto com o LMC preenchido a partir da vigência desta Resolução (03/10/2022),
haja registro da movimentação dos cinco anos anteriores à publicação da Resolução
ANP nº 884/2022, isto é desde 08/09/2017.
Fonte: resan.com.br