O posto foi interditado porque um adesivo que informava “gasolina aditivada” foi colado sobre a sinalização de etanol na bomba.
Sim, podem ser presos o dono, o sócio, o gerente, o frentista e demais responsáveis que causar dano e infringir à lei e normas do setor de combustíveis regulado pela ANP.
Um exemplo ilustrativo foi o que aconteceu recentemente. Dia 24/08/2018, em Joinville – SC, um posto de combustível foi interditado pela ANP. O gerente e o frentista do posto foram presos pela Polícia Civil. O dono do posto conseguiu fugir.
A força tarefa de Fiscalização envolveu ANP, PROCON, Polícia Civil, INMETRO e Secretaria Estadual da Fazenda, segundo reportagem do G1 SC – NSC TV. O posto foi interditado porque um adesivo que informava “gasolina aditivada” foi colado sobre a sinalização de etanol na bomba. O consumidor estava pagando por um combustível, mais caro, e levando outro.
Esta prática é tipificada como uma infração penal, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Lei n. 8.078/1990 – Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. Esta é a fundamentação legal que motivou a prisão do Gerente e Frentista do Posto fiscalizado em Joinville-SC.
Contudo, em análise mais aprofundada, é importante ressaltar que há previsão legal na Lei n. 9.847/1999 (Lei de Fiscalização de Combustíveis) que amplia a responsabilidade das pessoas físicas e todos os envolvidos.
Trata-se do Art. 18: Os fornecedores e transportadores de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, bem assim de álcool etílico combustível, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aquelas decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Como se pode deduzir, todas as pessoas envolvidas no ato delituoso podem ser responsabilizadas. Basta que a Fiscalização investigue a autoria e prove que há nexo causal com o ato danoso ao mercado ou ao consumidor. E ainda mais, o § 1º deste mesmo Art. 18 inclui mais responsáveis solidários:
§ 1º As companhias distribuidoras proprietárias de equipamentos, destinados ao abastecimento de combustíveis e responsáveis pela sua manutenção, respondem solidariamente com os postos revendedores por vícios de funcionamento dos mesmos.
Espero que esteja claro que a Lei de Fiscalização da ANP amplia muito a responsabilidade. Então, em uma fiscalização de um posto de combustível, são responsáveis também “os fornecedores e transportadores” (caput Art. 18), “as companhias distribuidoras de equipamentos” e “responsáveis pela manutenção” de abastecimento de combustíveis (§ 1º do Art. 18). Assim conclui-se que, todas as empresas, sejam fornecedores, transportadores ou prestadores de serviço para o Posto de Combustível, são responsáveis em conjunto por qualquer infração à legislação do setor regulado pela ANP.
Mas a Lei de Fiscalização é mais abrangente ainda e não se restringe às empresas, prevê que a responsabilidade também das pessoas físicas envolvidas. Vide
§ 2º do Art. 18: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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E, por fim, caso o prejuízo não seja saldado pela empresa, que pode alegar que não tem bens suficientes para pagar a multa, por exemplo, há a inteligência da “desconsideração da personalidade jurídica”, prevista no
§ 3º do Art. 18: Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao abastecimento nacional de combustíveis ou ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.
Diante do exposto, a prisão do gerente e frentista na reportagem citada foi fundamentada somente pela Lei Consumerista. Ainda falta a apuração pela Fiscalização para a responsabilização de todos os demais envolvidos, conforme a abrangência que o Art. 18 da Lei n. 9.847/1999 prevê. Portanto, todo Posto de Combustível deveria se prevenir contra Fiscalização e Denúncias porque o risco é grande de responsabilização civil e criminal, seja do CNPJ do posto, seja dos CPF’s das pessoas envolvidas, inclusive das demais empresas que lhe fornecem o combustível, que faz o transporte e que faz a manutenção das bombas. É inevitável a Fiscalização ou Denúncia. Conte com a PetroCQ para te ajudar a se defender.
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