O Contrato de Bandeira regula uma relação jurídica entre Distribuidores e Revendedores que, na prática, não é um contrato cujas cláusulas foram de comum acordo discutidas e ajustadas.
Na verdade, trata-se de um verdadeiro Termo de Adesão, sem equilíbrio entre as partes, imposto pela Distribuidora ao Revendedor com obrigações que, por vezes, são difíceis de cumprir, como por exemplo:
– Obrigação de consumo de quantidades mínimas dos produtos em periodicidade determinada pela Distribuidora, sem consideração à flutuação da demanda do mercado.
– Obrigação de pagamento do preço unilateralmente estipulado pela Distribuidora, sem possibilidade de negociação ou transparência dos critérios de sua composição, que acarreta em preço final não competitivo no mercado e, algumas vezes, em preço discriminatório entre postos de mesma bandeira e preços diferentes.
Pois bem, somente foram citadas 2 situações que podem acarretar em Revisão do Contrato de Bandeira, contudo, há outros tópicos de relevantes argumentos jurídicos para se questionar sobre o equilíbrio contratual e a viabilidade econômica.
Contudo, como o objetivo deste artigo é responder à pergunta: “É possível a rescisão do Contrato de Bandeira?” Segue a resposta: “É possível sim! Contudo, é preciso tomar algumas cautelas”.
A PetroCQ orienta e assessora a como se defender na Rescisão do Contrato de Bandeira porque é preciso demonstrar que a conduta do Revendedor ficou forçado pela impossibilidade de fazê-lo nos níveis exigidos pela Distribuidora, sob pena de prejudicar sua própria atividade empresarial.
Inclusive, citam-se decisões judiciais à respeito que revelam a importância da cautela, para não se prejudicar com o uso de imagem indevida, prática de concorrência desleal, desvio de clientela e indução do consumidor ao erro. Vide:
Ação de rescisão de contrato de distribuição de combustível, com licenciamento de uso de marca e outros pactos coligados. Alegação pela autora, distribuidora, de consumo aquém do estabelecido na avença principal e de violação à cláusula de exclusividade. Pedido liminar para que a ré se abstenha de utilizar sinais distintivos da marca licenciada, bem como devolva equipamentos cedidos em comodato. Indeferimento. Agravo de instrumento da autora. Elementos que demonstram a probabilidade do direito da recorrente. Admissão pela recorrida, em contranotificação, de compra de volume inferior ao fixado. Alteração, ademais, pela agravada, de seu registro junto à ANP para “bandeira branca”, indicando violação à cláusula de exclusividade. Utilização do “trade dress”, dessa forma, que não pode permanecer, sob risco de induzir consumidores a erro. Venda de combustível de origem desconhecida que pode prejudicar a imagem da agravante, caso mantida a identidade visual licenciada. Urgência da medida configurada. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
A agravante alega, em síntese, que (a) celebrou com a agravada ‘Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos’ e outros contratos coligados; (b) por meio desse instrumento, a recorrida se comprometeu a comprar dela volumes mínimos mensais de combustível; (c) a agravada, por vários meses, consumiu quantidades menores do que as estabelecidas, tendo sido duas vezes notificada para que cumprisse os parâmetros fixados em contrato; (d) diante do descumprimento contumaz, rescindiu o contrato por meio de notificação, exigindo que a agravada deixasse de utilizar os sinais distintivos de sua marca e que devolvesse os equipamentos que foram cedidos em comodato; (e) a recorrida permaneceu inerte, tendo, posteriormente, alterado o seu registro junto à ANP para ‘bandeira branca’, para comprar combustível de outros distribuidores, violando a cláusula de exclusividade; (f) esta vem comercializando combustível de outros fornecedores, mas mantém o trade dress licenciado, o que causa confusão aos consumidores e prejuízo à marca da recorrente.
‘Ação de rescisão contratual e cobrança – Posto de gasolina – Tutela antecipada ‘Trade Dress’ – Elementos visuais da autora – Utilização de mesmas cores, forma de apresentação e roupagem – Efetivo risco de desvio de clientela e prática de concorrência desleal – Decisão reformada – Recurso provido.’ (AI 2124890-84.2017.8.26.0000).
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