A 6ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) condenou um posto de combustível a indenizar um frentista por acúmulo de função.
Os desembargadores decidiram, ao julgar recurso ordinário, que a empresa havia contratado o trabalhador para abastecer veículos.
No entanto, cerca de cinco meses depois do contrato assinado, ele passou a também trabalhar no setor de lubrificantes do estabelecimento, fazendo troca de óleo.
O acúmulo de função havia sido negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí.
A sentença observou que as “atividades elencadas são compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a atividade desempenhada”.
Mas a relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Beatriz Renck, seguida pelos demais magistrados do colegiado, entendeu de forma diversa.
“No caso concreto, é incontroverso nos autos que o autor foi contratado para trabalhar como frentista, passando a exercer atribuições de técnico de lubrificação após a admissão, acumulando as tarefas de frentista sem qualquer tipo de acréscimo salarial.
O conhecimento prévio do reclamante quanto à troca de óleo não exclui a inserção de atribuições de maior complexidade ao contrato de trabalho, cabendo a retribuição pela novação objetiva implementada”, diz o voto da desembargadora.
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Os magistrados decidiram que o empregador terá de pagar o acumulado de 10% mensais sobre o salário base desde que houve a mudança do contrato de trabalho de frentista para técnico de lubrificação sem o devido plus salarial. O reclamante pedia 30%.
Sobre as horas extras reivindicadas, o colegiado manteve a decisão da primeira instância que rejeitou, por falta de provas, o pedido referente a trabalho que teria sido exercido nos intervalos diários de descanso. No entanto, determinou que o empregador pague em dobro os domingos que foram trabalhados sem anotação do cartão ponto.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A defesa do posto de combustível ingressou com recurso de revista, que aguarda a análise de admissibilidade pelo TRT-4 e eventual envio ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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