A impressão, autenticação e guarda do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) no posto pelo período de seis meses continuam obrigatórias, embora as informações estejam registradas no SPED Fiscal.
O alerta é do gerente fiscal Márcio Paris ao analisar a legislação vigente. “A lei deixa bem claro quais os livros que passam a ser substituídos pelos arquivos do SPED Fiscal e, entre eles, não consta o LMC”, explica.
Ele lembra que a Instrução Normativa nº 45/98, que aborda o SPED Fiscal, estabelece que a Escrituração Fiscal Digital substitui a escrituração do livro Registro de Entradas; livro Registro de Saídas; livro Registro de Inventário; livro Registro de Apuração do ICMS; documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente” e livro Registro de Apuração do IPI. “Portanto, o LMC segue a regra geral, não lhe aplicando os efeitos trazidos pela legislação do SPED Fiscal”, reforça.
Trechos do RICMS/RS sobre o LMC:
ESCRITURAÇÃO:
LIVRO II
Art. 142 – Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações ou prestações que realizarem:
VIII – Movimentação de Combustíveis – LMC, conforme modelo fixado pela ANP;
NOTA – Este livro será utilizado, para registro diário, pelos postos revendedores de combustíveis.
AUTENTICAÇÃO:
LIVRO II
Art. 198 – A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação aos livros de Movimentação de Combustíveis e Movimentação de Produtos, referidos, respectivamente, nos incisos VI e VII, obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento:
VI – Movimentação de Combustíveis – LMC;
NOTA – Este livro seguirá o modelo instituído pela ANP.
§ 5º – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento.