Basta simples análise no título para restar comprovado que a Bandeira é quem define qual Posto Revendedor permanecerá no mercado.
Um Posto revendedor de combustível, está vinculado a determinada Bandeira (distribuidora) e só pode adquirir combustíveis (gasolina, diesel e etanol) através desta Bandeira mesmo sabendo que a Marca “ Bandeira “ não produz os referidos produtos.
A cadeia de distribuição de combustível no Brasil é composta da seguinte forma:
Diesel e Gasolina: Refinaria – Etanol : Usinas
Distribuidoras: que adquire produtos na mesma fonte para vender aos Postos Revendedores.
Posto Revendedor: é aquele compra o produto para a revenda ao consumidor final.
Órgão Regulamentador: E toda essa cadeia de distribuição possui um órgão Regulador que edita normas próprias, em que todos deverão seguir sob pena de pesadas multas.
Sendo que essa norma é explicita para determinar que o Posto Revendedor que ostenta determinada Bandeira só poderá adquirir produtos da mesma.
Essa determinação aparece em negrito no CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR, todavia na prática esse contrato parece unilateral principalmente aqueles assinados junto as grandes Bandeiras, que parecem dominar o mercado determinando quem vai permanecer na revenda.
Sim. Quando o Posto Revendedor assina o tal contrato junto a Bandeira esse entende tratar-se de uma parceria, que seria um suporte, com colaboração mútua, comparticipação, um alicerce momentos difíceis, um amparo, dentre outros .
Infelizmente na prática não é bem assim que a coisa funciona: primeiro a galonagem estabelecida em contrato é estipulada na maioria das vezes totalmente fora da realidade, quantidade humanamente impossível seu cumprimento pela própria realidade econômica da localização.
Segundo, o próprio preço praticado pela Bandeira impossibilita o cumprimento do contrato, quando essa tem prática de preço diferenciado entre os próprios bandeirados, e situação ainda pior quando essa realiza venda ao Posto Bandeira Branca (que não ostenta marca) com custo de produto com diferença em até R$ 0,30 ( Trinta Centavos) .
E mais, a legislação determina que o Posto Revendedor é obrigado a aquisição de produtos junto a sua bandeira, todavia, não apresenta contrapartida por parte da Bandeira no cumprimento do referido contrato.
A metodologia de comercialização do produto utilizado pela Bandeira, causa favorecimento a determinados Revendedores em detrimento a outros, diga-se , que ostentam a mesma marca.
Dessa forma, é explícito o domínio econômico das grandes MARCAS ( Bandeira) o que causa a concorrência desleal na Revenda, violando assim a boa-fé contratual firmada entre as partes , e também a confiança pela contratação quando se fala na EXCLUSIVIDADE.
Pela cláusula de EXCLUSIVIDADE o Posto Revendedor sujeitou-se, a vender exclusivamente produtos da respectiva bandeira, ficando inapto a participar do mercado da concorrência. Isso é, entra no site da Bandeira e adquire produto na modalidade preço do dia, sem qualquer possibilidade de negociação entre as partes.
Assim, o resultado dessa cláusula de exclusividade aliada a prática de preços diferenciados entre Postos Revendedores que ostentam a mesma MARCA, primeiro fator é a impossibilidade de cumprimento de contrato, e pior, o revendedor que trabalha longo período com margem muitas vezes negativa resulta na perda de Capital de Giro, ato contínuo o uso de capital terceiro ( bancos ), e ainda pior a agiotagem, tudo na tentativa de salvar seu comércio, o que tem resultado no endividamento, e perda do ponto comercial para própria Bandeira pelo simples fato de não cumprir a galonagem estipulada em contrato.
CONCLUSÃO: O Posto Revendedor ao perceber a impossibilidade do cumprimento da galonagem no prazo estipulado em contrato pode buscar a revisional de cláusulas contratuais para ajustar a sua realidade (preço x capacidade de venda), perfeitamente possível no Novo Código Civil pautado no principio da função social, que determina “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
A possibilidade de revisar um contrato bandeira pode ser a única maneira do Posto Revendedor se manter no mercado .
As principais cláusulas contrato Bandeira objeto de revisão : preço aquisição produto, galonagem incompatível com a realidade econômica da localização, cláusula responsabilidade meio ambiente, cláusula de multa contratual pelo não cumprimento galonagem.
Quando devidamente comprovado a culpa da Bandeira pelo não cumprimento do próprio contrato.
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+++ BANDEIRA X REVENDA – Possibilidade de Revisão de Cláusula Contratual
+++ Revendedor tentou anular contrato com distribuidora com Base no Código de Defesa do Consumidor
+++ Se essa moda pega ! Petrobras não pode rescindir contrato com posto de gasolina, decide TJSP
Uma gama de revendedores, insatisfeitos com sua distribuidora, por vezes em completa dependência contratual com cláusulas abusivas, denominação praticamente legitimada com a chegada do Código de Defesa do Consumidor. Critérios unilaterais da distribuidora para fixação dos preços de fornecimento ao posto. Estas cláusulas sufocantes entremeadas as bonificações, muito bem explicitadas na Revista Combustíveis & Conveniência, edição nº 176, pelo Consultor Jurídico da Fecombustíveis, Arthur Villamil, sob o Título “QUANDO A BONIFICAÇÃO VIRA EMPRÉSTIMO”.
Atualmente os posto bandeira branca detém quase 50% do total da revenda. Há pouco tempo passado eram estabelecimentos que mostravam sinais de insegurança ao usuário, por não demonstrar a fidelização com uma distribuidora reconhecida. E os postos embandeirados com dificuldades na revenda, contribuído pela condição liberal dos independentes poderem procurar melhores preços de compra dos combustíveis, não obstante adquiridos da própria distribuidora do posto embandeirado. Ficando a vantagem na competição o posto bandeira branca, sem compromisso nenhum e o embandeirado em formalidades fica refém de sua distribuidora.
Verdadeiramente, é obrigação do posto embandeirado ostentar a imagem, fidelização, aquisição exclusiva dos combustíveis da distribuidora, e, em contra partida, esta dar condições de lucratividade de sobrevivência do estabelecimento revendedor. Pois, somos o portal da imagem da distribuidora no mercado varejista. Se este for mal, o contexto da imagem estará desmilinguido. Parece que esta realidade as distribuidoras não querem ver.
Ademar Batschke
Auto Posto Brizza
Marechal Cândido Rondon / PR
Fonte: Diversas de internet.