Os contratos de compra e venda de combustíveis, mais conhecidos como de galonagem, que estabelecem um volume mínimo de compra de gasolina, etanol e diesel, por um prazo certo, fere a Lei 12.529/2011, que regula o sistema concorrencial brasileiro.

Quando a cláusula contratual viola a referida lei, tal vício caracteriza nulidade absoluta, decorrente de um grave defeito, que não pode ser reparado ou convalidado pelo tempo e cujo prejuízo é presumido, isso porque as exigências da lei visam a garantir a ordem pública e a proteção a coletividade e não o mero interesse da parte que redigiu tal cláusula no contrato.

Ademais, a cláusula que prevê quantidade mínima no contrato, traz uma verdadeira armadilha, porque em regra, não é feito qualquer estudo mercadológico que preveja que  o posto terá condições de cumprir aquele volume naquele prazo, até porque existem inúmeras variáveis que poderão alterar o curso de um contrato nestes moldes, e assim, existem casos onde o posto já cumpriu o prazo contratual, porém não conseguiu cumprir o volume estabelecido no contrato, com isso, a distribuidora exige que o posto fique atrelado a ela até que cumpra aquele volume, o que afronta o artigo 36, IX,  da Lei antitruste.

Nesse sentido, em emblemático acórdão publicado no DJE de 29/11/2017 sob o voto da lavra do I. Ministro Luiz Felipe Salomão,  o Superior Tribunal de Justiça,  por unanimidade declarou nula a cláusula de quantidade mínima estipulado pela distribuidora ao posto revendedor, conforme trechos, in verbis:

“(…) Disto se conclui que lei ordinária posterior, em consonância com os princípios inseridos no artigo 170 da Constituição Federal, vedou de forma expressa, a imposição de venda de quantidades mínimas. Essa questão, não custa lembrar, mais se afina com as leis de mercado, de sorte que ao estabelecer ao Posto varejista a venda obrigatória de quantidades mínimas, a Distribuidora está ignorando os princípios mercadológicos que oscilam constantemente, criando para o contratado uma obrigação írrita e por isso, ineficaz.”

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 18/02/2020, também declarou nula a cláusula contratual de quantidade mínima de combustíveis, conforme trechos do acórdão aqui transcritos:

“(…) Nesse contexto, a cláusula contratual que exige a aquisição de uma litragem mínima por parte do Posto Revendedor, ora Apelado, constitui infração da ordem econômica prevista na Lei que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – Como se vê, a desconformidade da cláusula de litragem mínima com a Lei que disciplina o sistema brasileiro de defesa da concorrência, enseja a sua nulidade, por se constituir em infração da ordem econômica. (TJRJ – APL: 02364750720168190001).

Outro tipo de infração que se constata nas relações contratuais é a discriminação de preços, pois, não pode a distribuidora diferenciar os preços entre postos de sua rede que estão atrelados por contratos de exclusividade, pois se assim o fizer, então estará violando  norma cogente instituída no artigo 36, da Lei antitruste, ficando inclusive a distribuidora em tese obrigada a restituir os valores cobrados a maior do posto discriminado, nos termos da decisão do E. TJ-DF, que manteve na integra a sentença prolatada pelo Magistrado Luciano dos Santos Mendes no Processo nº 2012.01.1.021869-7 da 21ª Vara Cível de Brasília.

Este caso emblemático, o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenou a distribuidora a restituir toda a diferença de preço cobrada a maior de um pequeno posto do D.F, por ter sido discriminado por 10 anos, condenando a distribuidora a restituir a quantia cobrada a maior no preço dos combustíveis no período de 10 anos, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso, somados a juros de mora a partir da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença proferida em Brasília – DF, 12/03/2017, pelo Magistrado Luciano dos Santos Mendes, confirmada na integra pelo TJ-DF.

Em outro caso, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Acórdão prolatado na apelação nº 848.327-6, sob o relato do Desembargador  Sérgio Neiva de Lima, e votos dos Desembargadores Luiz Antônio Barry e Guilherme Luiz Gomes, também condenou a distribuidora a pagar a multa ao Posto Revendedor que estava sendo discriminado com a diferença de preço de R$ 0,01 (um centavo), por litro. Reconhecendo ainda que a diferença poder ser descrita como irrisória, porém tal questão não retira da esfera de análise do direito civilista o dever das partes em manter a observância da lei.

Escrito por : FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS –

Website https://fidelisfaustino.com.br

Fone: 43-3341-2550 ou 43-99118-7388


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h. IPEM – Principais Resoluções,  Normas e Legislação

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Módulo 6 – Gestão Operacional  Apresentamos as 8 rotinas necessárias para a operação do posto. No final do módulo o gestor estará preparado para realizar as rotinas e capacitar sua equipe para executar os procedimentos operacionais de forma segura. Saiba mais.

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Módulo 8 – Gestão Ambiental                Apresentamos os pontos de atenção para que o posto fique em dia com a Legislação Ambiental. Destacamos as melhores práticas com relação ao Descarte Correto dos Resíduos gerados pela atividade e orientamos sobre as melhores práticas de gestão ambiental. Saiba mais.

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Módulo 10 – Gestão de Estoques Acompanhar a movimentação dos combustíveis e mercadorias presentes no posto permite ao Gerente o controle de tudo o que entra e o que sai. O Gestor estará capacitado para as compras, armazenamento e controle de vendas dos produtos vendidos. Saiba mais.

Módulo 11 – Gestão de Vendas e Marketing e Atendimento – Apresentamos os principais conceitos de Gestão de Marketing, Vendas e Atendimento em Postos de Combustíveis. Ao final do módulo o  Gerente estará capacitado para melhorar a comunicação do posto, criar campanhas de vendas e fidelização e estimular o relacionamento com os clientes em busca da fidelização.

  •  Para quem se destina o curso – Profissionais do setor e revendedores que procuram desenvolvimento pessoal e profissional e que acreditam que podem se tornar um Gerente de Alta Performance.

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