A lei 9.279/96 regula as questões do registro de marcas no Brasil. E o que pode ser assegurado por esta lei?
A marca é o sinal visualmente representado, que é configurado para o fim específico de distinguir a origem dos produtos e serviços. Símbolo voltado a um fim, sua existência fática depende da presença destes dois requisitos: capacidade de simbolizar, e capacidade de indicar uma origem específica, sem confundir o destinatário do processo de comunicação em que se insere: o consumidor. Sua proteção jurídica depende de um fator a mais: a apropriabilidade, ou seja, a possibilidade de se tornar um símbolo exclusivo, ou legalmente unívoco, em face do objeto simbolizado.
A marca é instrumento imprescindível para as empresas e seu registro deve ser visto como uma forma de impedir o uso por terceiros dos sinais que a distinga de outras em um mercado tão competitivo como o existente.
O registro da marca, como diz a Lei 9.279/96 em seu art. 129, garante a sua propriedade e uso exclusivo. Vale dizer, assegura um direito oponível contra toda e qualquer pessoa que, no território nacional, pretenda fazer uso da mesma marca para assinalar produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins.
Se em princípio parece não haver dificuldades na compreensão e extensão das garantias que possuem as pessoas proprietárias de marcas passíveis de registro, na prática a matéria é complexa e recheada de detalhes específicos, exigindo sempre a consulta a um profissional especializado, especialmente para combater a contrafação (falsificação, imitação).
A lei não permite registrar hoje em dia sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina, e bem assim cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar ou distintivo, dentre vários outros.
Diz o art. 124, XIX, da Lei 9.279/96, que será vedado o registro de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
A defesa da marca também está assegurada por norma prevista no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, cujo fundamento se dá no “interesse social” e no “desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
Hoje a marca é reconhecida como um dos mais valiosos ativos da empresa. Já há quem diga ser mais importante dominar mercados do que possuir fábricas, e uma das maiores ferramentas para fazê-lo é possuir marcas fortes, com as quais o consumidor se identifique.
A contrafação de marca registrada lesa indubitavelmente o patrimônio do seu titular, constituindo uma das formas mais ardilosas da concorrência desleal, motivo pelo qual em todos os países ela é considerada delito específico.
No Brasil ela é crime tipificado pelo art. 189 da Lei de Propriedade Industrial, devendo ser combatida pelo titular, propondo demanda visando ser indenizado pelos prejuízos que pode vir a suportar (danos à boa imagem da empresa e/ou marca, diminuição da receita, dentre outros).
Assim, antes de utilizar qualquer tipo de sinal distintivo de seu negócio (marca), é obrigatório pesquisar se no mercado não existe nada similar para evitar confusão com outra do mesmo ramo, podendo no futuro lhe trazer prejuízos, seja por conta de investimentos perdidos na valorização dela, ou mesmo demandas para discutir a existência de crime ou anterioridade e titularidade.
Por outro lado, se você possui uma marca forte, deve registrá-la e combater quem a tente falsificar. E a melhor arma para evitar uma concorrência desleal é fazer uso dos benefícios conferidos pela Lei de Propriedade Industrial, sempre com a assessoria de pessoas especializadas no ramo.
Ricardo Sordi Marchi – Advogado da área de direito comercial da Brasil Salomão e Matthes Advocacia – Bacharel em direito pela USP, especialista em direito processual civil pela UNAERP e mestre em direito empresarial pela UNIFRAN.