Multa de mais de vinte e seis milhões cobrada pela distribuidora do posto tem uma redução de 97,33% pelo tribunal de justiça de São Paulo.
Em regra, existem três principais motivos para que os contratos de exclusividade entre distribuidoras de combustíveis e postos revendedores sejam levados as barras dos tribunais:
1º) O posto contratado não consegue competir com os seus concorrentes, em razão da fixação de preços por algumas distribuidoras em seu portal de vendas, com isso, existe violação direta de dois dispositivos do código civil, e por interpretação sistemática com vários outros dispositivos do mesmo instituto de direito material e da novel Lei antitruste que regula o sistema concorrencial brasileiro;
2º) O posto não atinge o volume estabelecido no contrato dentro do prazo pactuado, com isso, a distribuidora exige a compra do saldo do volume não comprado, sendo que esta cláusula fere de forma letal dispositivos da Lei Antitruste.
3º) A distribuidora aciona o posto para a cobrança da multa como estabelecida em contrato, cujas multas muitas vezes ultrapassam o patrimônio do posto e de todos os sócios.
Nestes casos, evidente que o revendedor fique extremamente acuado, ou seja, terá sobre a sua cabeça a verdadeira espada de Dâmocles, pois, se romper o contrato sem respaldo jurídico especializado, poderá perder todo o seu patrimônio, em razão da multa milionária estipulada no contrato, porém, se continuar pagando cinco, dez, ou 15 centavos por litro acima do preço de mercado, isto certamente o levará à ruína, bastando ver que um posto que paga R$ 0,15 mais caro pelo litro dos combustíveis, e se o posto vender 300 mil litros no mês, então estará pagando R$ 45.000,00 a mais do que o preço de mercado, ou seja, um verdadeiro enriquecimento sem causa da distribuidora e um empobrecimento do posto.
Temos como exemplo, multas que vão de 2% a 8% que são aplicadas em cima do valor do saldo do volume não adquirido até o rompimento do contrato. O valor dessas multas se mostra um verdadeiro absurdo, quando aplicada nua e crua como encontra-se inserida literalmente nesses contratos.
Quando se aplica 2% sobre o saldo do volume não comprado, pode parecer a primeira vista uma penalidade baixa, mas não é, pois, tais multas se tornam extremamente elevadas.
Exemplo: Se um posto que contrata 300 mil litros por mês para 10 anos, então deverá vender 36 milhões de litros de combustíveis no período. Digamos que o posto rompa o contrato com um saldo de 18 milhões de litros em aberto, e considerando o preço médio dos combustíveis R$ 3,50 o litro, (agosto de 2.020), então terá que pagar uma multa milionária, conforme demonstrativo: (R$ 3,50 x 18.000.000 L x 0,02) = R$ 1.260.000,00.
Ocorre que o código civil prescreve ser inadmissível a cobrança de multa a patamares tão elevados, pois, muitas vezes, por mais paradoxal que pareça, se torna mais lucrativo para a distribuidora cobrar a multa do que vender aquele volume contratado ao posto, que em regra tem uma garantia real, hipoteca ou alienação fiduciária.
Os Tribunais pátrios, de forma majoritária, vêm interpretando esta cláusula que prevê estas multas milionárias em favor da parte mais fraca que no caso é o posto. Com isso, preserva-se essas pequenas empresas que podem continuar cumprindo a sua função social.Assim, a Lei antitruste veio para fazer parte do arcabouço jurídico pátrio.“Nos Estados Unidos, onde a legislação prevê indenização em triplo (treble damages) dos danos decorrentes de qualquer violação da legislação antitruste, as ações privadas são usuais e constituem importante desincentivo à prática de infrações antitruste.” (Phillip Areeda, Antitrust Analysis, Nova Iorque, Aspen Publishers, 6ª ed., 2004, p. 58).
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Diante deste vasto arcabouço jurídico que veio com o Código Civil de 2002 e a Lei 12.529/2011, que regula o sistema concorrencial brasileiro, o judiciário vem aplicando com muito senso de justiça ambos os institutos nas relações envolvendo postos de gasolina e distribuidoras, reduzindo essas multas a patamares que permitem a preservação da empresa, interpretando esses contratos pelo princípio da boa-fé que devem nortear todas as relações jurídicas.
Enfim, o artigo 413 do Código Civil, estabelece: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Preceito de ordem pública conforme Enunciado 355 do CEJ.
Em caso emblemático, em 19/05/2020, onde a distribuidora, cobrou a multa de R$ 26.146.345,10 (vinte e seis milhões, cento e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) do posto, em razão deste ter rompido o contrato, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reduziu esta multa em mais de 97%, fazendo cair para a quantia de R$ 700.000,00. (setecentos mil reais), conforme fundamentos retirados do corpo do acórdão, in verbis.
“Cumprimento de Sentença. Redução da cláusula penal. Decisão que aplica o disposto no art. 413 do Código Civil e reduz a multa contratual de R$ 26.146.345,10 para R$700.000,00 ….” Alegação de violação da coisa julgada. Descabimento. Possibilidade de readequação do valor da multa nos termos dos fundamentos apresentados pelo Relator no julgamento que deu origem ao título judicial. Correta interpretação do Magistrado do trecho em que o Relator determina que a “reparação deverá ser objeto de liquidação de sentença, a fim de que possam os réus, corretamente, impugnar, se assim entenderem, os valores apresentados pela autora, ressalvada a possibilidade de aplicação do art. 413 do Código Civil”. (TJ-SP AGRV. Nº: 2025789-69.2020.8.26.0000).
Em outro caso também emblemático, o E. TJ-SP, decidiu: “CONTRATO – Cessão de uso de marca por distribuidora de combustíveis. (…) Rescisão contratual procedente – Condenação das rés ao pagamento da multa contratual – Apelação improvida neste tocante CONTRATO – Contrato de cessão de marcas – Distribuidora de combustíveis – Multa correspondente ao produto da multiplicação da diferença entre a quantidade contratada adquirida, por 2% do valor do litro de cada produto, em vigor na data do último fornecimento– Excessividade – Constatação de que cláusula penal atinge o montante de R$ 1.872.977,08, ao passo que faturamento médio mensal previsto do posto era de R$ 791.490,00 – Limitação da cláusula penal ao valor de R$ 79.000,00 (arts. 412 e 413 do CC) – Apelação parcialmente provida para este fim. (TJSP; Apelação 1001105-98.2014.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2017; Data de Registro: 12/07/2017) (g.n.).
A Lei da defesa da concorrência, em interpretação sistemática com o Código Civil de 2002, veio em boa hora, para proteger não só as ´pequenas empresas, mas também os consumidores brasileiros, que em última análise são aqueles que sofrem os reflexos dos efeitos anticoncorrenciais e anticompetitivos destas megaempresas.
O referido processo foi defendido pelo Escritório Amaral Brugnorotto Sociedade de Advogados que é especializado na defesa de interesses de Distribuidoras de Combustíveis, Destilarias, Transportador-Revendedor-Retalhista, Postos Revendedores e Empresas do setor de derivados de petróleos, cujo sócio fundador possui mais de 16 anos de experiência no setor.
Website : https://www.ambr.adv.br/
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