O juiz deve reduzir do posto: a) se o posto cumpriu em parte a obrigação; b) ou se o montante for excessivo.
O artigo 924 do Código Civil de 1916, facultava ao magistrado reduzir proporcionalmente a cláusula penal, caso a obrigação tivesse sido cumprida parcialmente.
O artigo 413 do Código de 2002 vigente, mudou radicalmente a forma da aplicação da multa pelo juiz, pois, o legislador abandonou a fórmula matemática que previa a redução proporcional, para a redução equitativa (valor justo), dando com isso muito mais poder ao juiz, por meio de uma cognição ampla e raciocínio profundo, aplicar a multa, analisando cada caso de per se.
Assim, a multa deve ser reduzida em duas situações:
a) quando for excessiva
b) quando a obrigação tiver sido cumprida em parte.
No novo Código Civil vigente, o legislador contemporâneo, com razão, visualizou que a proporcionalidade matemática, estipulada em alguns tipos de contratos, como aqueles que regulavam as relações entre postos de gasolina e distribuidoras, modelos estes vindo do século passado, se tornou anacrônico e não tinham qualquer sentido lógico, bastando observar o seguinte exemplo real:
Em julho de 2002, uma distribuidora de combustíveis ajuizou uma ação cobrando de forma proporcional ao volume não comprado, o valor de 25 milhões de reais de multa de um posto. Essa multa corresponde a 14 vezes a mais do que o lucro que a distribuidora teria caso o posto tivesse comprado aquele volume.
A multa é 389 vezes superior o capital social integralizado do posto, valendo lembrar que a distribuidora vendeu estes combustíveis a outros postos de sua rede, já que estamos falando de um produto que não é perecível, portanto, em tese não teve qualquer prejuízo.
Assim, por absurdos como estes aqui relatados (caso real), é que o novo Código Civil expurgou do meio jurídico, o anacrônico artigo 924, substituindo-o pelo moderno artigo 413, onde o magistrado deverá exercer em cognição exauriente, inclusive de ofício, a redução da multa em caso concreto, nunca pela proporcionalidade matemática, mas sim pela equidade, valor real de Justiça.
No dia 29/03/2023, em caso real, onde o posto só tinha conseguido cumprir 23% do volume estipulado no contrato, a Colenda 5ª Câmara Cível o E. TJPR, manteve a r. sentença prolatada pela ilustre magistrada Luzia Terezinha Grasso de Campo Mourão, que com fundamentos irrefutáveis, reduziu a multa proporcional de R$ 2.256.856,00, para a equitativa de R$ 92.224,87. (96% de redução).
O julgamento que manteve a sentença, foi presidido pelo ilustres Desembargadores Carlos Mansur Arida, Renato Braga Bettega (relator) e Leonel Cunha. (TJPR. APL nº 0007893-17.2018.8.16.0058).
Na mesma linha, a Colenda 6ª Câmara Cível do Egrégio TJPR na Apelação nº 0007893-17.2018.8.16.0058 em 17/05/2022, os ilustres Desembargadores (as) Robson Marques Cury, Renato Lopes de Paiva (relator), Fernando Paulino da Silva Wolff Filho e Lilian Romero, reduziu em 90% a multa estabelecida no contrato que seria de R$11.731.664,00, para R$1.173.166,00, muito embora o posto não tenha conseguido adquirir 65% do volume de gasolina, 86% de etanol e 63% de óleo diesel estipulado no contrato.
Como já foi dito, a jurisprudência pátria vem admitindo de forma reiterada a redução da multa em fase de cumprimento ou liquidação de sentença, por ser norma cogente e de ordem pública, quando o juiz concluir que a multa excessiva ou se parte do contrato foi cumprido, constituindo dever do órgão julgador, reduzi-la mesmo sem requerimento expresso da parte.
Nesse sentido, leciona HAMID CHARAF BDINE JR: Diversamente do que estabelecia o art. 924 do CC revogado, o dispositivo é incisivo: o juiz tem o dever, não a possibilidade de reduzir, ao contrário do que constava do diploma legal revogado. (Código Civil Comentado, Cezar Peluso (coord), Manole, 2016, p. 422/423) (Hamid Charaf Bdine Jr., Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 8ªed, Manole, Barueri, 2014, p. 415).
Em caso emblemático, o Egrégio TJSP, reduziu em 97,3% a multa estipulada no contrato em R$ 26.146.345,10 para R$ 700.000,00, já com o processo findo e transitado em julgado. No caso, o contrato estimou 150.300.000 litros para o posto comprar ao longo do contrato, e o posto só conseguiu adquirir 36.961.000 litros, ou seja, o posto só conseguiu comprar 37% do volume estipulado no contrato.
Enfim, todas as multas acima mencionadas o Juiz aplicou o artigo 413, (equidade-modelo ideal de Justiça), desprezando-se o modelo anacrônico e arcaico da proporcionalidade (art. 924 do código de 1.916 revogado), que não cabe mais nesta nova época, onde as relações contratuais evoluíram e o direito também evoluiu na mesma direção.
ANTONIO FIDELIS
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).