Na sentença, o juízo condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 320 mil que utilizava a bandeira da marca Agip Distribuidora, de renome mundial, mas vendia produtos de distribuidoras menores, como se fossem de marcas famosas.
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, acatou um pedido do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) e desconsiderou a personalidade jurídica de um posto de gasolina condenado por vender combustível de distribuidoras distintas à bandeira a qual utilizava no estabelecimento.
Com isso, três sócios, além de uma outra empresa passarão a integrar a ação, que pede o pagamento de uma condenação de mais de R$ 320 mil.
O Posto Ribeirinho Ltda. foi condenado em uma ação coletiva movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) por propaganda enganosa, fatos que teriam ocorrido entre novembro de 2004 e fevereiro de 2005.
Na sentença, o juízo condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 100 mil, que utilizava a bandeira da marca Agip Distribuidora, de renome mundial, mas vendia produtos de distribuidoras menores, como se fossem de marcas famosas.
Em junho de 2018, em uma decisão que dava prazo de 15 dias para o pagamento da sentença, o valor atualizado do montante devido pela empresa era de R$ 323.678,14, que ainda não foram quitados.
A defesa dos sócios apontou que não foram esgotados os meios para a busca de bens da empresa. Com a dissolução da personalidade jurídica, eles agora responderam como pessoa física à ação.
A magistrada, no entanto, apontou na decisão que se realizaram buscas de bens, não sendo encontrado saldo nas contas bancárias da empresa, ou mesmo ativos financeiros, veículos ou imóveis suficientes para satisfação do débito. A juíza destacou também que nenhum dos sócios trouxe qualquer comprovação de que o Posto Ribeirinho seria capaz de cumprir com a condenação.
“Assim, cabem aos sócios as obrigações da empresa, entre as quais adimplir as suas dívidas. Destarte, comprovada a inadimplência e a inexistência de bens em nome da empresa que figura como requerida na ação principal, atualmente na fase de cumprimento de sentença, não há dúvida que a pessoa jurídica tem representado obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e declaro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa atualmente nominada Europa Comércio de Combustíveis Ltda., que figura como requerida na ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, para que a responsabilidade quanto ao pagamento da indenização pelos danos coletivos recaia sobre os requeridos José Antônio Marinho Alves da Silva, Pauline Finazzi Miranda Chocair, Joaquim Carvalho de Moraes e Posto Ribeirinho Ltda”, diz a decisão.
Fonte: Folhamax
Escrito por: Ubirata News
A lei 9.279/96 regula as questões do registro de marcas no Brasil. E o que pode ser assegurado por esta lei ?
A marca é o sinal visualmente representado, que é configurado para o fim específico de distinguir a origem dos produtos e serviços. Símbolo voltado a um fim, sua existência fática depende da presença destes dois requisitos: capacidade de simbolizar, e capacidade de indicar uma origem específica, sem confundir o destinatário do processo de comunicação em que se insere: o consumidor.
Sua proteção jurídica depende de um fator a mais: a apropriabilidade, ou seja, a possibilidade de se tornar um símbolo exclusivo, ou legalmente unívoco, em face do objeto simbolizado.
A marca é instrumento imprescindível para as empresas e seu registro deve ser visto como uma forma de impedir o uso por terceiros dos sinais que a distinga de outras em um mercado tão competitivo como o existente.
O registro da marca, como diz a Lei 9.279/96 em seu art. 129, garante a sua propriedade e uso exclusivo. Vale dizer, assegura um direito oponível contra toda e qualquer pessoa que, no território nacional, pretenda fazer uso da mesma marca para assinalar produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins.
Se em princípio parece não haver dificuldades na compreensão e extensão das garantias que possuem as pessoas proprietárias de marcas passíveis de registro, na prática a matéria é complexa e recheada de detalhes específicos, exigindo sempre a consulta a um profissional especializado, especialmente para combater a contrafação (falsificação, imitação).
A lei não permite registrar hoje em dia sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina, e bem assim cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar ou distintivo, dentre vários outros.
Diz o art. 124, XIX, da Lei 9.279/96, que será vedado o registro de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
A defesa da marca também está assegurada por norma prevista no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, cujo fundamento se dá no “interesse social” e no “desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
Hoje a marca é reconhecida como um dos mais valiosos ativos da empresa. Já há quem diga ser mais importante dominar mercados do que possuir fábricas, e uma das maiores ferramentas para fazê-lo é possuir marcas fortes, com as quais o consumidor se identifique.
A contrafação de marca registrada lesa indubitavelmente o patrimônio do seu titular, constituindo uma das formas mais ardilosas da concorrência desleal, motivo pelo qual em todos os países ela é considerada delito específico.
No Brasil ela é crime tipificado pelo art. 189 da Lei de Propriedade Industrial, devendo ser combatida pelo titular, propondo demanda visando ser indenizado pelos prejuízos que pode vir a suportar (danos à boa imagem da empresa e/ou marca, diminuição da receita, dentre outros).
Assim, antes de utilizar qualquer tipo de sinal distintivo de seu negócio (marca), é obrigatório pesquisar se no mercado não existe nada similar para evitar confusão com outra do mesmo ramo, podendo no futuro lhe trazer prejuízos, seja por conta de investimentos perdidos na valorização dela, ou mesmo demandas para discutir a existência de crime ou anterioridade e titularidade.
Por outro lado, se você possui uma marca forte, deve registrá-la e combater quem a tente falsificar. E a melhor arma para evitar uma concorrência desleal é fazer uso dos benefícios conferidos pela Lei de Propriedade Industrial, sempre com a assessoria de pessoas especializadas no ramo.
Ricardo Sordi Marchi – Advogado da área de direito comercial da Brasil Salomão e Matthes Advocacia – Bacharel em direito pela USP, especialista em direito processual civil pela UNAERP e mestre em direito empresarial pela UNIFRAN.