Os postos de revenda comprometidos com distribuidoras de combustíveis e aqueles sem marca prestam os mesmos serviços e competem no mesmo ramo de atividade.

Por isso, devem ser tratados igualmente.

Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Distrito Federal que obrigava distribuidoras de combustíveis a colocar lacres eletrônicos para o controle de abertura e fechamento dos tanques dos postos que exibissem a marca, mas afastava tal regra aos postos de “bandeira branca” (não vinculados a nenhuma distribuidora).

O colegiado analisou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governo do DF. A sessão virtual teve início no dia 14/4 e foi encerrada no último dia 24/4.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. A magistrada constatou “desigualdade” e “desequilíbrio de tratamento” entre os tipos de postos.

Segundo ela, a norma proporcionava um custo final menor aos postos de “bandeira branca”, já que o equipamento exigido é oneroso e havia previsão de multa aos postos com marca que não o instalassem.

O autor da ADI também alegava invasão da competência da União, mas Cármen explicou que a lei distrital tratava de temas inseridos nas competências concorrentes entre União, estados e DF, como produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidos.

O entendimento da relatora foi acompanhado por Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e os já aposentados Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa — que votaram em 2007, quando o julgamento começou.

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, André Mendonça e Kassio Nunes Marques. Para eles, a lei protegia os interesses do consumidor quanto ao preço, qualidade e oferta dos produtos, pois apenas garantia que o combustível constante do tanque localizado na revendedora vinha da distribuidora cuja marca era exibida.

Com informações da assessoria de imprensa do STF.


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