A terceirização era uma das questões que mais tiravam o sono do empresariado. A ausência de regulamentação específica sobre o tema e a constante modificação de entendimentos nos tribunais Brasil afora, tornaram essa prática uma das campeãs de demandas judiciais na Justiça do Trabalho. Nos postos de combustíveis a realidade é a mesma.
Contudo, com a aprovação do Projeto de Lei 4.302/98 e sanção, está em vigor a chamada “Lei da Terceirização” — Lei 13.429/17 —, que veio com o intuito de tentar solucionar as questões envolvendo o tema. Mesmo com a aprovação da lei, as discussões jurídicas sobre a terceirização ainda permeiam sobre a rotina das empresas e dos empregados.
Neste post, vamos falar um pouco mais da relação entre terceirização e postos de combustíveis, a fim de que você sane suas dúvidas e consiga operar conforme impõe a nova legislação. Acompanhe!
O que é a terceirização?
A terceirização nada mais é do que a prática de delegar funções e atividades da rotina da empresa a uma outra pessoa física ou jurídica prestadora de serviços.
Nessa relação, quem contrata os serviços de terceiros é denominado tomador e quem oferta a mão de obra é designado como prestador.
Na prática, a empresa que assume grande parte das responsabilidades legais perante o trabalhador terceirizado é a empresa prestadora do serviço, visto que, na terceirização, esse empregado não tem vínculo empregatício com a empresa tomadora.
O que muda com a entrada em vigor da nova legislação?
A principal mudança trazida pela nova lei de terceirização é a extensão das possibilidades dessa prática. Antes da lei, só era lícito terceirizar serviços que não faziam parte do foco de atuação da empresa tomadora. Ou seja, não era permitido terceirizar atividades-fim, mas apenas atividades-meio.
Por exemplo, o posto, empresa especializada em comercializar combustíveis, não poderia terceirizar a mão de obra de frentistas, já que essa atividade é inerente ao foco da empresa. Contudo, poderia terceirizar a segurança e a limpeza do estabelecimento.
Hoje essa interpretação se ampliou e, agora, é lícito terceirizar qualquer tipo de atividade da empresa — inclusive esse tem sido o ponto que mais tem gerado discussões jurídicas e sindicais, especialmente entre os sindicatos dos frentistas e os defensores da terceirização.
Contudo, o empresário que atua no ramo de postos de combustíveis deve ficar ainda mais atento. É certo que a terceirização vá proporcionar uma redução nos custos operacionais do estabelecimento. No entanto, como houve mudanças na legislação, é essencial que se conheça alguns pontos, para que não sofra com nenhum tipo de problema na hora de terceirizar os seus serviços.
Vejamos o que mudou com a nova lei e que merece a sua atenção:
O que é vedado pela nova lei?
Todos os direitos trabalhistas dos seus empregados permanecem sem nenhum tipo de alteração. Assim, férias, décimo terceiro salário, horas extras e eventuais adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), ainda são responsabilidades do empresário.
Além disso, o empregado que já tem vínculo com a empresa não poderá ser terceirizado. Tal medida coíbe a dispensa dos funcionários para recontratá-los por intermédio de empresas terceirizadas.
Mudaram as regras do trabalho temporário?
Sim! pela lei anterior, o trabalho temporário tinha um prazo de três meses, prorrogáveis por uma única vez e por igual período. Com a aprovação da nova lei, o dispositivo foi alterado, passando a prever um prazo de seis meses, podendo ser prorrogado por mais três meses.
Assim, o proprietário de um posto, por exemplo, poderá contratar um frentista para reforçar o atendimento por um prazo máximo de nove meses.
A responsabilidade subsidiária continua?
Assim como já era o entendimento adotado antes da nova lei, a responsabilidade subsidiária continua a vigorar nas relações de terceirização.
A empresa contratante — no caso, o seu posto de combustíveis — será subsidiariamente responsável por todas obrigações trabalhistas.
Em outras palavras: o empregado terceirizado poderá cobrar eventuais direitos trabalhistas da empresa terceirizada, com a qual possui vínculo, assim como também o poderá fazer em face da empresa tomadora do serviço, caso a terceirizada não honre seus débitos.
E se a prestadora de serviços vier a falir, o que acontece?
Se a empresa prestadora de serviços que você contratou vier, por qualquer motivo, a falir, a sua empresa será responsável por honrar com o pagamento de todos os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados que prestavam serviço no estabelecimento.
Como devo agir na hora de terceirizar atividades-fim no meu posto de combustíveis?
Como vimos, a nova lei trouxe algumas mudanças substanciais na maneira como a terceirização é realizada. Porém, um ponto em especial deve ser analisado por você, empresário do ramo de combustíveis: a questão da responsabilidade subsidiária por débitos e direitos trabalhistas.
Ao optar por terceirizar os serviços do seu posto, é imprescindível agir com cautela, buscando empresas idôneas e que cumpram rigorosamente a legislação vigente.
O momento atual, no entanto, é bem crítico para a terceirização de atividades-fim em postos de combustíveis — como a contratação terceirizada de frentistas. Como essa possibilidade é um fato recente, pode ser que você tenha muita dificuldade para encontrar empresas prestadoras especializadas e, caso encontre, certamente ainda não disporão da experiência necessária para esse tipo de função.
Afinal, o trabalho em postos é perigoso e exige uma série de treinamentos relacionados a segurança no manuseio e acondicionamento de materiais inflamáveis e perigosos — os quais, muitas vezes, são ministrados pelas próprias distribuidoras.
Desse modo, é indispensável que a empresa contratada tenha total aptidão para prestar esses serviços, evitando que profissionais terceirizados sofram acidentes e gere problemas futuros para o seu posto de combustíveis.
Por fim, a terceirização, que já era bastante comum no dia a dia das empresas, agora passa a ter novos contornos e ganha ainda mais aplicabilidade. Contudo, o empresário deve estar atento às mudanças e buscar sempre por prestadoras experientes e sérias, para que essa seja, verdadeiramente, uma prática vantajosa para o seu negócio.
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Fonte: Blog Clubpetro
Artigo muito relevante, me ajudou a entender melhor de forma simples, direta e objetiva.
Att.
Marise Azevedo
Obrigada