A conscientização dos proprietários de postos de combustíveis para a necessidade de preservar o meio ambiente veio com a Resolução 273 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente – que criou o Licenciamento Ambiental obrigatório para todos os postos de combustíveis brasileiros. O Licenciamento está sendo feito pelos órgãos ambientais estaduais como a FEEMA/RJ, IAP/PR, FATMA/SC, CETESB/SP, FEPAM/RS, entre outros, com exceção de algumas cidades que possuem secretarias municipais do meio ambiente.
Além da substituição de tanques antigos por novos, com paredes duplas e materiais que impedem vazamento e permitem monitoramento constante, são realizadas análises do solo e do lençol freático, para verificar a existência de uma possível contaminação. As áreas de abastecimento e lavagem deverão ser concretadas e impermeabilizadas, evitando que qualquer resíduo atinja o solo. Essas áreas têm que ser cercadas por canaletas que levam todo o efluente para uma caixa separadora de água e óleo. Com isso, o óleo não é lançado na rede de esgotos. Válvulas especiais são colocadas no respiro dos tanques, evitando que os gases dos combustíveis poluam a atmosfera e todos os resíduos sólidos como as embalagens de óleos e lubrificantes são recolhidos por empresas credenciadas, para reciclagem.
Resolução ANP nº 11 de 2014
A implantação de uma ou mais caixas separadoras de água e óleo é uma das exigências dos órgãos ambientais. Este equipamento garante que os efluentes lançados pelo posto não sejam prejudiciais ao meio ambiente e a segurança da população.
O efluente de um posto pode ser a água de lavagem de automóveis contaminada com óleo, sólidos e detergente que normalmente é usado em excesso, a água da lavagem das pistas de abastecimento, onde encontra-se resíduos de combustíveis e óleo lubrificante.
Fora isso ainda existe o risco de gases nas redes de esgoto que criam uma atmosfera perigosa e explosiva, pois os gases ficam confinados na tubulação e qualquer faísca pode provocar uma catástrofe.
O Ministério do Meio Ambiente determina que o lançamento do efluente na rede de esgoto para os parâmetros pH, óleos e graxas e materiais sedimentáveis siga a Resolução CONAMA 357, Artigo 21. As demais análises realizadas nos efluentes são determinadas pelos órgãos ambientais locais (Estaduais ou Municipais) que determinam os limites dos parâmetros como Demanda Química e Demanda Bioquímica do Oxigênio.
Por essas razões a importância de ter uma caixa separadora de água e óleo que passa por manutenção e inspeção periódica. Além de contribuir para a saúde e segurança de todos também evita que multas, recursos ou até encerramento das atividades do posto aconteçam. A reclusão pode ser de 1 até 5 anos e a multa pode chegar a R$ 50.000.000,00.
Roberto Roche é Pós-Doutor em Biogeoquímica Ambiental, Universidade de Aberdeen – Escócia; Doutor em Bioquímica Ambiental, Universidade Católica de Los Angeles-USA; MBA em Gestão Ambiental, Universidade de Harvard-USA; Mestre em Química Ambiental, Universidade do Texas A&M-USA; Ecologia Matemática, Universidade de Maryland/UFRJ-USA; Conselheiro do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente pela CNC/ Fecombustíveis; Auditor e Perito Ambiental junto ao Ministério Público; Membro da Comissão de Certificação Técnica Ambiental para postos de combustível – Comissão Brasileira de Certificação (INMETRO/CONAMA); Membro da Comissão de Saúde, Segurança e Meio Ambiente do Instituto Brasileiro de Petróleo.
- Resolução descreve frasco de amostra-testemunha
A Resolução destaca que:
Art. 1º Fica inserido parágrafo único no art. 5º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A amostra-testemunha deverá ser coletada em frasco de vidro escuro ou polietileno de alta densidade, com 1 (um) litro de capacidade.”
Art. 2º Fica alterado o item 1.2. do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007 da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.2. A amostra-testemunha deve ser coletada, de cada compartimento que contenha o combustível a ser recebido, em frasco de vidro escuro ou de polietileno de alta densidade, com 1 (um) litro de capacidade, fechada com batoque, tampa plástica, acondicionada em envelope de segurança e armazenada em lugar arejado, sem incidência direta de luz e suficientemente distante de fontes de calor.”