A Instrução Normativa (IN) do Ibama n? 04/2021, publicada sexta-feira (26/03) no Diário Oficial da União, prorrogou até 29 de junho de 2021 o prazo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) de 2021 (ano-base 2020).

A Instrução Normativa (IN) do Ibama 04/2021, publicada na sexta-feira (26/03) no Diário Oficial da União, prorrogou até 29 de junho de 2021 o prazo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) de 2021 (ano-base 202o).O texto tem como objetivo atenuar eventuais obstáculos impostos pela pandemia de coronavírus (COVID-19) ao cumprimento das obrigações de cidadãos e empresas junto à Administração Pública.

A entrega do relatório até 29 de junho de 2021 não afetará a emissão do Certificado de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadora de Recursos Ambientais (CTF/APP).

A prorrogação estabelecida pela IN Ibama  04/2021 se refere exclusivamente ao RAPP de 2021 (ano-base 2020). As datas de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) não foram prorrogadas.

O que é o RAPP?

O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é uma ferramenta instituída como  obrigação acessória à TCFA, pela Política Nacional de Meio Ambiente ( Lei 6.938/81, art. 17-C, § 1º).

O RAPP tem como função a obtenção de dados e informações para colaborar com procedimentos de fiscalização e controle ambiental.

O RAPP (Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizados de Recursos Ambientais) é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental.

O seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental).

 A entrega do RAPP é anual e deve ser realizada entre os dias 1º de fevereiro e 31 de março de cada ano, nele constam as atividades realizadas no ano anterior. O modelo do relatório a ser entregue é definido pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

 O RAPP foi instituído pela Lei 10.165, de dezembro de 2000. Quem não realizar a entrega anual do relatório, apresentar fora do prazo, emitir ou apresentar informações falsas, está sujeito a sanções previstas na lei.

Não entregar o RAPP ou entregá-lo de forma errada pode gerar uma multa de até R$ 9.000,00 (nove mil reais). Além disso, a regularidade no RAPP é condição para pleitear licença ambiental ou autorização ambiental de funcionamento.

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