TJ/SP entendeu que uso das mesmas cores, na caracterização de marcas diversas, pode ser admitido quando se tratar de atuação em diferentes segmentos de mercado.
A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que a proteção de marca, dentro de um determinado segmento de mercado, abrange também os respectivos elementos visuais (cores e trade dress – características da aparência visual de um produto).
Ao determinar que um posto de combustível se abstenha de usar os mesmos elementos visuais do posto Shell, o colegiado enfatizou que o uso das mesmas cores, na caracterização de marcas diversas, pode ser admitido quando se tratar de atuação em diferentes segmentos de mercado.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente, facultando a um posto revendedor de combustíveis a utilização da combinação de cores característica dos postos da rede SHELL, quais sejam, vermelho e amarelo.
No TJ/SP, o desembargador Carlos Dias Motta, relator, ao reformar a decisão, destacou que a proteção da marca, dentro de um determinado segmento de mercado, abrange também os respectivos elementos visuais. O relator explicou que “o uso das mesmas cores por outras marcas (como o Mc Donald’s) é possível desde que não atuem no mesmo segmento de mercado”.
Indução ao erro – De acordo com os advogados Thiago Belisário e Rebeca Priscila Pedrosa, do escritório Arystóbulo Freitas Advogados, a decisão é extremamente importante, pois reforça o entendimento de que a proteção da marca, dentro de um determinado segmento de mercado, abrange os respectivos elementos visuais. Constou da decisão que o posto, ao utilizar as cores características da SHELL, inclusive no que toca à disposição visual, pode induzir o consumidor em erro.
“Fato é que, ao instalar sua ‘bandeira’ (essa é a denominação, no jargão de mercado, da marca da distribuidora de petróleo) no ponto de vendas, a distribuidora assegura ao consumidor final que o produto ali comercializado tem a sua marca e, portanto, está protegido por todas as regras legais e comerciais que norteiam as relações de consumo, tais como a responsabilidade pela qualidade, a necessária identificação do fornecedor e a garantia de especificação segundo as normas atinentes à matéria.”
Os causídicos explicaram que, quando um consumidor vê um posto de serviços com a identificação da marca SHELL, ainda que apenas pela combinação de cores, fica ciente de que os produtos e atendimentos ali ofertados encontram-se amparados por tais marcas tradicionais.
“Inegável, portanto, que a ambiência do posto, proporcionada pela combinação de cores registradas em favor da distribuidora induz o consumidor final a imaginar que o produto combustível adquirido tem a garantia de qualidade da empresa cuja “bandeira” e demais sinais visuais estão estampados naquele ponto de vendas, motivo pelo qual é tão importante que o poder Judiciário assegure a proteção não só da marca, mas também das cores e do trade dress.”
Processo: 1013011-85.2014.8.26.0003 – Veja a íntegra da decisão.