Altera a ementa da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999; o Art. 16 , o Art. 17 Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999; Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004,

considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece a regulamentação da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, bio-diesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.”

Art. 2º. Fica alterado o Art. 16 da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Os pedidos dos volumes mensais de combustíveis a serem adquiridos pela distribuidora sujeita ao regime de cotas serão autorizados pela ANP, respeitadas as normas pertinentes.

§ 1º Os volumes correspondentes aos pedidos autorizados serão, obrigatoriamente, entregues pelo fornecedor autorizado e re-tirados pelas distribuidoras.

§ 2º Ficam desobrigadas do previsto no caput deste artigo, as distribuidoras que firmarem contratos de fornecimento com forne-cedores autorizados;

§ 3º A atribuição de novas cotas para distribuidora em cada base obedecerá a disponibilidade de produtos naquela base, levando-se em conta o somatório das cotas atribuídos pela ANP ao volume de contratos negociados com fornecedor autorizado; e

§ 4º A distribuidora que adquirir biodiesel ou álcool com-bustível de fornecedor autorizado ficará dispensada da sistemática de pedido mensal prevista no caput deste artigo, bem como da ce-lebração de contrato de fornecimento a ser homologado pela ANP, na forma descrita no art. 6º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000.”

Art. 3º. Fica alterado o Art. 17 da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. São condições obrigatórias para a comercialização dos produtos de que trata esta Portaria:

I – estar o produto de acordo com as especificações vigentes ou autorizado conforme previsão da Portaria ANP nº 240, de 25 de agosto de 2003;

II – manter informado o consumidor a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos;

III – não ter sido adicionada ao produto adquirido de for-necedor autorizado, qualquer substância cuja mistura não tenha sido previamente autorizada pela ANP;

Parágrafo único. o distribuidor poderá comercializar mistura óleo diesel/biodiesel em percentual diverso do especificado pela ANP com consumidor final, quando este possuir autorização expedida pela ANP.”

Art. 4º. Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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