Altera a ementa da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999; o artigo 1º, caput do artigo 2º, o artigo u>º, o inciso VII do artigo 4º, o caput e o inciso II do artigo 10, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999; Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil; e considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no país, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.”

Art. 2º. Fica alterado o artigo 1º, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.”

Art. 3º. Fica alterado o caput do artigo 2º, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:”

Art. 4º. Fica alterado o artigo 3º, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A atividade de distribuição compreende a aquisição, armazenamento, transporte, comercialização e o controle de qualidade dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.”

Art. 5º. Fica alterado o inciso VII do artigo 4º, da Portaria ANP 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII – projeto de base de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, de acordo com a legislação específica, observada a tancagem mínima exigida nos termos do inciso II, do art. 10 desta Portaria.”

Art. 6º. Ficam alterados o caput e o inciso II do artigo 10, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

……

II – possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos).”

Art. 7º. Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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