Revoga a Portaria 201/99 e a Resolução 33 de 2004

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 84, de 6 de março de 2007, e

considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações;

considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos, de caráter técnico, jurídico, fiscal e de controle de qualidade para o exercício da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR); e

considerando a necessidade de manter disciplinada a atuação de cada agente integrante do abastecimento nacional de combustíveis e exercer pleno controle e fiscalização de sua atuação no mercado, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e a sua regulamentação.

§ 1º A atividade de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade pública, compreende:

i) a aquisição de combustíveis a granel, de óleos lubrificantes e de graxas envasados;

ii) o armazenamento;

iii) o transporte;

iv) a revenda a retalho com entrega ao consumidor; e

v) o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis.

§ 2º Fica vedada a aquisição e a comercialização, por TRR, de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), gasolinas automotivas, álcool etílico combustível para fins automotivos, biodiesel e mistura biodiesel/óleo diesel não especificada pela ANP, combustíveis de aviação, gás natural e gás natural veicular, comprimido e liqüefeito.

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – distribuidor de combustíveis automotivos: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos;

II – importador: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação; e

III – produtor: refinarias e centrais petroquímicas autorizadas pela ANP.

Da Autorização para o Exercício da Atividade de TRR

Art. 3º A atividade de TRR somente poderá ser exercida por empresa, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

Art. 4º O processo de autorização para o exercício da atividade de TRR consistirá das seguintes fases:

I – habilitação; e

II – outorga da autorização.

Da Habilitação

Art. 5º A fase de habilitação terá início com requerimento de autorização formulado pela empresa interessada, a ser instruído com os documentos relativos à:

I – qualificação jurídica e regularidade fiscal; e

II – qualificação do empreendimento.

Parágrafo único. Ainda que o pedido de autorização tenha sido registrado em protocolo, o não encaminhamento de qualquer documento relacionado às qualificações jurídica e do empreendimento ou à regularidade fiscal acarretará seu indeferimento, por meio de despacho fundamentado.

Art. 6º A comprovação da qualificação jurídica e regularidade fiscal será realizada com o encaminhamento à ANP, pelo requerente, dos seguintes documentos:

I – requerimento da interessada assinado por responsável legal ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

II – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da ANP (www.anp.gov.br), assinada por representante legal ou procurador, acompanhada de cópia autenticada de documento de identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de TRR, possuindo como atividade principal a de TRR;

IV – cópias autenticadas dos atos constitutivos de empresa e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de TRR;

V – certidão da Junta Comercial contendo histórico com as alterações dos atos constitutivos da empresa;

VI – comprovação de cadastramento obrigatório perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, constando todas as certidões, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de TRR, no prazo de validade; e

VII – Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social de, no mínimo, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

§ 1º A comprovação do capital social será complementada mediante a apresentação dos documentos constantes dos incisos IV e V deste artigo.

§ 2º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhados à ANP os respectivos laudos de avaliação, elaborados por perito ou empresa especializada com registro no órgão competente.

§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios, apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social ou qualquer outro documento que julgue necessário à comprovação de origem dos recursos integralizados.

§ 4º A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre que houver alteração do próprio capital, do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 5º A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal.

Art. 7º Para os fins de qualificação do empreendimento, previsto no inciso II do art. 5º desta Resolução, a empresa deverá encaminhar:

I – estudo do empreendimento contemplando a projeção mensal do volume de comercialização, por tipo de produto, com a indicação da logística de suprimento e de revenda, por 5 (cinco) anos, indicando a(s) região(ões) geográfica(s) onde pretende atuar;

II – projeto de instalação de armazenamento de acordo com a legislação específica, com vistas à homologação pela ANP, assegurada a capacidade mínima de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos); e

III – estimativa da frota de caminhões-tanque a ser utilizada.

§ 1º A análise do estudo do empreendimento de que trata o inciso I deste artigo consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:

a) adequação da capacidade da instalação de armazenamento com o volume mensal de venda pretendido, considerando, quando couber, as entregas diretas ao consumidor, compatível com a frota de caminhões-tanque prevista no inciso III deste artigo; e

b) compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento com o mercado consumidor.

§ 2º O requerente poderá encaminhar o projeto de instalação de que trata o inciso II concomitantemente com os documentos relacionados com a qualificação jurídica e a regularidade fiscal ou após aprovação desses documentos pela ANP.

§ 3º A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado quando não comprovada a qualificação do empreendimento.

Art. 8º A ANP poderá solicitar documentos, informações ou providências adicionais que considere pertinentes à fase de habilitação da empresa.

Art. 9º Será indeferido o requerimento de habilitação:

I – que não atenda ao modelo de prestação de informações previsto nos arts. 6º e 7º desta Resolução;

II – que tenha sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo; ou

III – de empresa que:

a) esteja com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;

b) esteja com seus dados cadastrais em desacordo com aqueles registrados no CNPJ; ou

c) funcione em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destas não possua separação física e acesso independente, observando o disposto na legislação técnica aplicável.

Art. 10. Não será outorgada autorização para o exercício da atividade de TRR, sem prejuízo de demais disposições legais, à empresa:

a) de cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham participação nas deliberações sociais ou de cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

b) esteja em débito decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às empresas coligadas ou controladoras que requereram autorização.

Da Outorga da Autorização

Art. 11. A fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de TRR inicia-se com a declaração de habilitação da empresa conjuntamente com a autorização de construção das instalações de armazenamento, publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A empresa que adquirir instalações de armazenamento construídas com autorização da ANP fica dispensada da obtenção da autorização de construção de que trata o caput deste artigo, desde que observada a capacidade mínima estabelecida no inciso II, art. 7º desta Resolução.

Art. 12. Após a declaração de que trata o artigo anterior, a outorga da autorização dependerá da apresentação, pela empresa habilitada, em consonância com a qualificação do empreendimento, dos seguintes itens:

I – comprovação de que possui pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento autorizada pela ANP a operar, assegurada a capacidade mínima de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), de uso exclusivo do TRR;

II – cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido por prefeitura municipal, relativo às instalações de armazenamento, contemplando a descrição da atividade de TRR;

III – comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de TRR;

IV – comprovante de inscrição estadual emitido por órgão competente, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de TRR;

V – cópia autenticada da Licença de Operação relativa à instalação de armazenamento, contemplando a descrição da atividade de TRR;

VI – cópia autenticada do certificado do Corpo de Bombeiros competente relativo às instalações, contemplando a descrição da atividade de TRR;

VII – Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e

VIII – comprovação de que dispõe de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque, próprios ou arrendados mercantilmente, com capacidade total mínima de 30m³ (trinta metros cúbicos), observada a frota indicada nos termos do inciso III do art. 7º desta Resolução.

§ 1º O terreno onde se encontra a instalação de armazenamento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser próprio ou arrendado, comprovado mediante cópia autenticada da certidão do registro de imóveis ou do contrato de arrendamento devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º O contrato de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deve ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

§ 3º A instalação de armazenamento de que trata o inciso I deste artigo deverá ser própria, comprovada mediante apresentação de imobilização dos ativos no balanço da empresa.

§ 4º No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP declaração do proprietário, registrada em cartório, de que as instalações de armazenamento foram construídas a expensas do arrendatário.

§ 5º Quando da análise do capital social integralizado de que trata o inciso VII deste artigo, será avaliada a documentação apresentada conforme os incisos IV e V do art. 6º desta Resolução.

§ 6º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhados à ANP, os respectivos laudos de avaliação, elaborados por perito ou empresa especializada com registro no órgão competente.

§ 7º Para comprovação do inciso VIII deste artigo, deverá ser encaminhada cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, acompanhado de cópia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso.

§ 8º Os documentos de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII deste artigo devem ser encaminhados à ANP atualizados e nos seus respectivos prazos de validade, quando couber.

§ 9º Nos casos em que a instalação de armazenamento encontrava-se em operação quando da publicação da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, poderá ser apresentada, em substituição à cópia autenticada da Licença de Operação de que trata o inciso V deste artigo, cópia autenticada do número de protocolo solicitando a obtenção da referida licença de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental competente.

§ 10. Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais pertinentes, indicando o motivo ao requerente.

Art. 13. A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 12 desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de TRR caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. A empresa somente poderá iniciar a comercialização de combustíveis, lubrificantes e graxas após a publicação no Diário Oficial da União da autorização para o exercício da atividade de TRR conjuntamente com a autorização de operação das instalações de armazenamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de TRR no Diário Oficial da União, a empresa deverá estar atendendo a todas as exigências das fases de habilitação e outorga da autorização.

§ 2º A autorização terá validade em todo o território nacional.

Art. 15. Deverão ser informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, as alterações relacionadas a seguir, acompanhadas de documentação comprobatória, referentes:

i) aos dados cadastrais da empresa;

ii) à capacidade da instalação de armazenamento;

iii) ao quadro societário; e

iv) à inclusão de filial.

§ 1º As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP, quando o processo encontrar-se em fase de análise, ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

§ 2º A ANP publicará no Diário Oficial da União autorização de construção ou operação para nova instalação de armazenamento ou para ampliação de tancagem já existente, conforme o caso.

§ 3º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de TRR, deverão ser encaminhados à ANP os documentos desse estabelecimento previstos nos incisos II a VI do art. 6º desta Resolução, bem como comprovação, nos casos em que a referida filial comercializar diesel, de que esta possui instalação de armazenamento, própria ou arrendada, autorizada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos).

§ 4º Quando da inclusão, a filial somente poderá iniciar a atividade de TRR após ter recebido notificação da ANP de que se encontra cadastrada.

§ 5º O estabelecimento matriz que tiver alterado seu endereço somente será cadastrado pela ANP após o encaminhamento da habilitação parcial válida perante o SICAF relativa ao endereço anterior.

Da Aquisição de Combustíveis, Lubrificantes e Graxas

Art. 16. O TRR somente poderá adquirir combustíveis a granel, observado o § 2º do art. 1º desta Resolução, óleo lubrificante e graxa envasados de distribuidor de combustíveis automotivos.

Da Comercialização

Art. 17. O TRR somente poderá revender ao consumidor final:

i) combustível a retalho com entrega em ponto de abastecimento localizado no domicílio do consumidor;

ii) combustível a retalho para abastecimento direto de máquinas e veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento; e

iii) óleos lubrificantes e graxas envasados.

§ 1º No caso de entrega de combustíveis em ponto de abastecimento, o TRR é responsável por abastecer somente instalação que atenda à legislação aplicável da ANP e do órgão ambiental.

§ 2º Fica permitido o abastecimento de embarcações marítimas ou fluviais, observada a legislação de segurança e ambiental aplicável.

Art. 18. Ficam vedados o compartilhamento e a cessão de espaço de instalação de armazenamento de combustíveis entre TRR e destes com distribuidores, revendedores varejistas de combustíveis e importadores.

Art. 19. O TRR deverá efetuar em sua instalação de armazenamento, quando solicitado pelo consumidor, as análises de densidade relativa e aspecto visual do produto fornecido, independentemente da entrega de cópia do Boletim de Conformidade, mantendo, para tanto, devidamente aferidos e em perfeito estado de funcionamento, os seguintes equipamentos:

i) proveta de 1.000ml;

ii) densímetro de vidro, escala 0,750-0,800g/ml e 0,800-0,850g/ml, subdivisões de 0,0005g/ml; e

iii) termômetro de imersão total, escala de -5ºC a 50ºC, precisão de 0,5ºC.

Parágrafo único. Ocorrendo a necessidade de realizar qualquer análise físico-química do produto, além das mencionadas no caput, o TRR deverá efetuá-la em laboratório, próprio ou contratado, que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio constantes das especificações da ANP.

Art. 20. São vedadas a alienação, a permuta e a comercialização de combustíveis entre TRR e destes com revendedores varejistas.

Das Obrigações

Art. 21. O TRR obriga-se a:

I – manter atualizados os documentos das fases de habilitação e outorga da autorização para o exercício da atividade de TRR;

II – informar previamente à ANP as alterações que pretender efetuar em suas instalações, quanto à capacidade de armazenamento, encaminhando projeto de ampliação ou modificação para fins de obtenção de autorização de construção ou operação da instalação de armazenamento, conforme o caso;

III – exibir no caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização pelo público, o nome do órgão regulador e fiscalizador da atividade de TRR: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor – CRC da ANP;

IV – solicitar o Certificado de Qualidade do combustível no ato de recebimento do produto;

V – manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o Livro de Movimentação de Produtos – LMP conforme regulamentação vigente, com todos os registros de movimentação de combustíveis escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda dos produtos comercializados;

VI – garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos combustíveis, lubrificantes e graxas, observando a legislação em vigor, quando transportado, armazenado ou comercializado sob sua responsabilidade;

VII – treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, revenda e comercialização de combustíveis, lubrificantes e graxas, em conformidade com a legislação pertinente, assim como manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;

VIII – transportar combustíveis, lubrificantes e graxas de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga;

IX – tornar disponível a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de TRR, a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados;

X – informar aos seus clientes a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos; e

XI – cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor, a saúde de seus funcionários e a preservação do meio ambiente.

Da Desativação da Instalação de Armazenamento

Art. 22. Quando a instalação de armazenamento, objeto desta Resolução, for desativada, o TRR deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:

a) requerimento solicitando a revogação da autorização de operação da instalação de armazenamento;

b) cópia autenticada do requerimento de desativação das instalações de armazenamento protocolado no órgão ambiental competente; e

c) cópia autenticada do documento de baixa da inscrição estadual relativa ao estabelecimento ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício.

Parágrafo único. A ANP publicará no Diário Oficial da União a revogação da autorização de operação da instalação de armazenamento de que trata o caput deste artigo.

Das Disposições Transitórias

Art. 23. Fica concedido à empresa com pedido de autorização em análise na ANP, protocolado antes da publicação da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999, o prazo de até 90 (noventa) dias para o atendimento às disposições estabelecidas nos artigos 6º, 7º e 12 desta Resolução, sob pena de arquivamento do referido pedido.

Art. 24. O TRR em operação na data de publicação da presente Resolução terá o prazo de até:

I – 90 (noventa) dias para atender aos incisos I a VII do art. 6º;

II – 90 (noventa) dias para atender aos incisos I a VIII do art. 12; e

III – 360 (trezentos e sessenta) dias para comprovar que a filial que operar com diesel possui instalação de armazenamento própria com capacidade de 45m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), nos termos do § 3º do art. 15.

§ 1º O TRR em operação que teve sua autorização para o exercício da atividade publicada no Diário Oficial da União com fundamento na Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999, fica dispensado do encaminhamento dos documentos de que tratam os incisos I, IV, V e VI do art. 6º e os incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 12 desta Resolução.

§ 2º O não atendimento aos prazos constantes deste artigo, a serem contados a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, poderá implicar a revogação da autorização.

§ 3º O TRR em operação que cumprir o disposto nesta Resolução terá sua autorização para o exercício da atividade republicada no Diário Oficial da União.

Do Cancelamento e da Revogação

Art. 25. A autorização para o exercício da atividade de TRR é outorgada em caráter precário e será:

I – cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

b) por decretação de falência da empresa; ou

c) por requerimento do TRR;

II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que o TRR não iniciou o exercício da atividade 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade no Diário Oficial da União;

b) que houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer operações comerciais, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou

d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente.

Das Disposições Finais

Art. 26. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.

Art. 27. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do TRR.

Art. 28. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Ficam revogadas a Portaria MME nº 10, de 16 de janeiro de 1997, a Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999, a Resolução ANP nº 33, de 24 de novembro de 2004, e demais disposições em contrário.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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