Altera prazos para atendimento aos requisitos estabelecidos na Resolução ANP nº 05, de 13/02/06.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 125, de 23 de junho de 2006, e
considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;
considerando a necessidade de reduzir o prazo para atendimento ao estabelecido na Resolução ANP nº 5, de 13 de fevereiro de 2006, que regula os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de álcool etílico combustível para fins automotivos, torna público o seguinte ato:
Art. 1 Fica alterado o inciso II do art. 9 da Resolução ANP nº 5, de 13 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – até 1º de julho de 2006 para atender ao disposto no inciso I do art. 8º desta Resolução.”
Art. 2 Ficam ratificados os demais dispositivos da Resolução ANP nº 5, de 13 de fevereiro de 2006.
Art. 3 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA