Art. 1º Fica alterado o parágrafo único e inserido o parágrafo 2º, no artigo 4º da Resolução ANP nº 10 de 7 de março de 2007, com as seguintes redações:

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, em exercício, no uso de suas atribuições legais, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 46, de 23 de janeiro de 2008;

Considerando a necessidade de identificar os óleos e graxas lubrificantes para uso automotivo e industrial e os aditivos para óleos lubrificantes acabados automotivos comercializados no País; e

Considerando o disposto nos incisos I e IX, do art. 8º, da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997; resolve:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único e inserido o parágrafo 2º, no artigo 4º da Resolução ANP nº 10 de 7 de março de 2007, com as seguintes redações:

 

“Art. 4º ………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Ficam concedidos os prazos, a partir da data de publicação da presente Resolução, de 360 (trezentos e sessenta) dias para os detentores dos registros concedidos pela ANP e de 420 (quatrocentos e vinte) dias para os demais agentes envolvidos nas atividades de venda, revenda e distribuição de produtos de que trata a presente Resolução, para atendimento aos limites mínimos estabelecidos no inciso IV, alíneas a e b deste artigo.

§ 2º Fica vedada a comercialização de produtos com níveis de qualidade inferiores aos requeridos no inciso IV, alíneas a e b deste artigo, após os prazos estabelecidos no parágrafo anterior.”

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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