O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 819, de 31 de outubro de 2008, e

Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço legal atinente à atividade de revenda de combustíveis automotivos, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam alterados os incisos III a VI e os parágrafos do art. 4º, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível automotivo;

IV – cópia do documento de inscrição estadual, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível automotivo;

V – cópia autenticada do estatuto ou do contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, com todas as alterações posteriores ou a mais recente consolidação, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível automotivo;

VI – cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de funcionamento da empresa requerente; e,

§ 1º O não encaminhamento de quaisquer dos documentos discriminados nos incisos deste artigo acarretará a não admissão do requerimento de cadastramento, com a conseqüente devolução da documentação apresentada.

§ 2º O acolhimento do requerimento dependerá da verificação pela ANP da veracidade das informações declaradas pelo interessado na Ficha Cadastral e da conformidade da documentação apresentada.

§ 3º A ANP terá o prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o requerimento de registro de revendedor varejista, contados a partir da data de protocolo na ANP da ficha cadastral e da documentação mencionada no caput deste artigo, podendo, de forma motivada, indeferi-lo se desatendida a regulamentação vigente.

§ 4º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data de protocolização dos documentos ou das informações adicionais.

§ 5º O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada de documento que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.”

Art. 2º Fica incluído o art. 4º-A na Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Das Alterações Cadastrais

Art.4º-A As alterações cadastrais deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolo de nova ficha cadastral. A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o requerimento, podendo indeferir o pedido, se desatendida a regulamentação vigente e com observância de que:

I – caso de alteração referente à opção de exibir ou não a marca comercial de um distribuidor de combustíveis, o revendedor deverá: a) protocolar, junto à ANP, Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial/ Sócios de Posto Revendedor, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da data da alteração indicada na Ficha Cadastral, assinada por responsável legal ou por preposto; b) retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo e observar o art. 11 desta Portaria, a partir da data de alteração informada à ANP, indicada na Ficha Cadastral; e

II – nos demais casos de alterações cadastrais, o revendedor deverá encaminhar a ficha cadastral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações realizadas.

Parágrafo único. Será considerada como data de alteração da marca comercial a data da assinatura da Ficha Cadastral encaminhada à ANP.

Art. 3º Fica alterado o art. 11 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O revendedor varejista deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado.

§ 1º Após o deferimento, pela ANP, da Ficha Cadastral, de que trata o inciso II do art. 4º, ou da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, a que se refere o inciso (I), do art. 4º-A, a informação de opção ou não de exibir a marca comercial de distribuidor estará disponível no endereço eletrônico da Agência (www.anp.gov.br) para utilização por parte dos demais agentes do mercado e da sociedade.

§ 2º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista deverá:

I – exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira do posto revendedor de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor; e

II – adquirir e vender somente combustível fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial.

§ 3º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor não optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista:

I – não poderá exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações; e

II – deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível e o CNPJ.

§ 4º Para efeito dos §§ 2º e 3º deste artigo, devem ser consideradas como marcas comerciais do distribuidor:

I – as marcas figurativas ou nominativas utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; ou

II – as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, manifestamente, confundir ou induzir a erro o consumidor.

§ 5º Dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, conforme art. 4º-A, caso ainda conste no endereço eletrônico da ANP a antiga opção de exibição de marca comercial de distribuidor, o revendedor poderá efetuar a aquisição de combustíveis, observados os §§ 2º e 3º deste artigo, desde que entregue cópia ao novo distribuidor, fornecedor do produto, a seguinte documentação, mantendo disponível no estabelecimento, cópia ou original, para fins de fiscalização:

I – cópia da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal ou por preposto, indicando a intenção de exibir sua marca comercial ou de não exibir marca comercial de distribuidor;

 II – cópia do contrato social do revendedor, e quando for o caso, cópia autenticada do instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, com o intuito de verificar se a Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor foi assinada por representante legal;
 III – cópia do documento de protocolo ou de encaminhamento à ANP da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, conforme estabelecido na alínea i do art. 4º-A desta Portaria.
 § 6º Nos casos de deferimento de Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor a atualização de opção de exibir ou não marca comercial de distribuidor será divulgada no endereço eletrônico da ANP com efeito retroativo à data da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor.
 Art. 4º Fica alterado o art. 16 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 16. O não atendimento às disposições desta Portaria, assim como a declaração de informações inverídicas sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.”
 Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 16 -A da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 “§ 1º É vedada a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista que não se encontra autorizado pela ANP ou que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor conforme previsto no art. 11 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, exceto no caso previsto no § 2º deste artigo, devendo a verificação ser realizada no endereço eletrônico da ANP (www.anp.gov.br) no momento da comercialização.
 § 2º Caso no endereço eletrônico da ANP conste a opção do revendedor varejista de exibir a marca comercial de outro distribuidor, o novo distribuidor somente poderá efetuar a comercialização de combustíveis após receber, do revendedor, a seguinte documentação:
 I – cópia da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal ou por preposto, indicando a intenção de exibir sua marca comercial ou de não exibir marca comercial de distribuidor, verificando se a mesma encontra-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido no § 5º do art.11 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000;
 II – cópia do contrato social do revendedor, e quando for o caso, cópia autenticada do instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, com o intuito de verificar se a Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor foi assinada por representante legal; e
 III – cópia do documento de protocolo ou de encaminhamento à ANP da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, com o objetivo de verificar se foi observada a alínea (a), do inciso I, do art. 4º-A da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000.
 § 3º Caso seja verificada irregularidade na documentação encaminhada pelo revendedor, conforme estabelecido no parágrafo anterior, ficará vedado ao distribuidor a comercialização de combustíveis automotivos, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.”
 Art. 6º Os revendedores varejistas que, na data da publicação desta Resolução, encontrarem-se em desacordo com as normas vigentes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se adequarem, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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