Não havendo legislação que reconheça como feriados o carnaval e o Corpus Christi, o trabalho nesses dias não devem ser pagos em dobro, apesar de, nessas datas, a maioria dos trabalhadores folgarem. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou a favor do recurso de uma empresa contra a exigência de um motorista de receber dobrado por tarefas executadas no carnaval e no Corpus Christi.A empresa Regra Logística em Distribuição Ltda., de Aparecida de Goiânia (GO), alegou, no seu recurso, que não há legislação municipal estabelecendo feriado nesses dias festivos. Ela contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve sentença determinando o pagamento em dobro. Para o tribunal regional, o direito costumeiro é fonte formal autônoma do Direito do Trabalho, e a suspensão do trabalho no carnaval e no dia de Corpus Christi deve ser “reconhecida como válida, diante da sua prática reiterada, uniforme e geral”. A decisão acrescentou ainda que essa suspensão é fato notório, que independe de prova.
No TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da empresa, explicou que os artigos 1º e 2º da Lei 9.093/1995 dispõem, respectivamente, que são feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. “Embora exista a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente nas empresas, a legislação não trata o carnaval como feriado”, explicou. Ela apontou também jurisprudência da 2ª Turma que, em caso semelhante, destacou que a terça-feira de carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais enumerados no artigo 1º da Lei 662/1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, concluindo ser indevido o pagamento em dobro, por não se tratar de hipótese de prestação de serviços em dia de feriado. Em relação ao dia de Corpus Christi, a ministra destacou que, diante da tese expressa pelo tribunal regional de Goiás, “infere-se não haver lei municipal em Aparecida de Goiânia definindo-o como feriado”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
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