Para evitar que a crise provocada pelo novo coronavírus resulte em demissões em massa e em dificuldades ainda maiores por parte das empresas, o Governo Federal publicou as Medidas Provisórias 927, 928 e 936, que já estão em vigor. Os documentos trazem novas regras sobre férias individuais, coletivas, banco de horas e, principalmente, redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho específicas para o período de calamidade pública.
Para tirar as dúvidas dos associados, o Departamento Jurídico Trabalhista do Resan divulgou, em conjunto com Sincopetro e Regran, uma cartilha com perguntas e respostas para quem pretende aderir à medida. O comunicado foi enviado aos associados via e-mail. As medidas provisórias permitem a concessão de férias individuais com antecedência de 48 horas e pagamento até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo que o terço constitucional poderá ser pago até 20 de dezembro de 2020, bem como a diminuição de jornada e salário (25%, 50% e 70%, ou suspenção do contrato de trabalho por tempo determinado.
Para compensar os trabalhadores atingidos, a MP 936 cria um benefício pago pelo Governo e dá estabilidade no emprego. Ocorre que, no dia 06 de abril de 2020 no início da noite, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do Ministro Ricardo LewanComo ficam as relações trabalhistas? dowski, proferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Rede Sustentabilidade.
A decisão não veio com uma clareza desejada, deixando alguns pontos em abertos para sua interpretação. Assim, diante da repercussão controvertida dessa decisão, no último dia 09 de abril, o Resan, em conjunto com Sincopetro e Regran, firmou Convenção Coletiva emergencial com a Federação dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo no Estado de São Paulo com vigência de 60 (sessenta dias) dias, a contar da data de publicação da Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020. A Convenção Coletiva de Trabalho Emergencial concede maior segurança jurídica aos revendedores associados e prevê especialmente as seguintes medidas, já implantadas pelas medidas provisórias:
1 Implementação da jornada de trabalho 12×36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso);
2 Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, independentemente da faixa salarial e com preservação do salário-hora de trabalho;
3 Suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor da receita bruta do empregador ano-calendário 2019;
4 Manutenção dos benefícios auxílio-refeição, cesta básica e seguro de vida, durante a convenção coletiva emergencial. Cabe ressaltar que é imprescindível que os revendedores encaminhem a sua contabilidade a Convenção Coletiva de Trabalho Emergencial para as devidas providências, em especial para comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias da celebração do acordo individual de redução ou suspensão, bem como enviem comunicado ao sindicato dos empregados.
As regras definidas na MP 936 podem ser acordadas diretamente entre empresa e empregado? A convenção coletiva emergencial referendou todas as medidas da MP 936, permitindo assim a redução de jornada e salário acordados entre empresa e empregado. O empregador deverá encaminhar proposta de acordo individual neste sentido ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução para anuência expressa do empregado.
Qual o prazo da redução? Conforme convenção coletiva emergencial, o acordo entabulado entre as partes terá vigência de 60 dias a contar da data da publicação da MP 927 de 22 de março de 2020.
De quanto poderá ser a redução da jornada e do salário por acordo individual?
A redução, conforme previsto em convenção coletiva emergencial, poderá ser de 25%, 50% ou 70%, podendo serem ajustadas com todos os empregados, lembrando que é necessária a notificação ao Ministério da Economia e ao sindicato laboral.
O Governo complementará o valor da redução salarial? Sim. O empregado que tiver ajustado a redução do salário (não é remuneração que é a somatória do salário mais os outros adicionais), conforme previsto em convenção coletiva emergencial, receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda calculado com base no valor do seguro desemprego. Serve como exemplo os casos de redução de 25%, nesses casos o empregado receberá 25% do valor que perceberia a título de seguro desemprego.
Qual o prazo da suspensão do contrato de trabalho? Existe previsão em convenção coletiva emergencial que estabelece o prazo de suspensão de 60 dias que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
O salário e todos os benefícios ficam suspensos durante o período? Os salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios concedidos aos empregados. Cabe ressaltar que existe acordo firmado entre os sindicatos, com manutenção dos benefícios acordados em convenção anterior. O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.
Os empregados podem seguir prestando serviço a empresa durante o período da suspensão? Durante o período da suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando ao empregador inclusive em teletrabalho.