Depois de um longo período de revisão, audiência pública e consulta aos agentes do mercado (finalmente a Portaria 116, que regulava a atividade da revenda varejista de combustíveis, e a Resolução 9, sobre amostra-testemunha, foram substituídas respectivamente pelas Resoluções 41/2013 e 44/2013 da ANP.

 NOVO REGULAMENTO DA ATIVIDADE

Depois de 13 anos, finalmente a Portaria 116 da ANP foi revista. A partir de agora, o novo regulamento da atividade varejista de combustíveis automotivos é a Resolução 41, publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de novembro. O novo documento incorporou algumas importantes mudanças, fruto da experiência adquirida pela ANP nas ações de fiscalização, e traz como principal alteração a possibilidade de o posto revendedor fazer todo o processo de alteração ou atualização de dados por meio do site da Agência, o que deve trazer maior agilidade.

A resolução mantém as determinações sobre placas de identificação do estabelecimento, de preços e de outras informações ao consumidor, bem como a obrigação de informar a procedência do combustível (caso de postos bandeira branca). A íntegra do texto pode ser conferido no site da ANP www.anp.gov.br. Porém, vale ficar atento às principais mudanças introduzidas pela Resolução 41:

Cadastro online: é uma das principais inovações, prevista no artigo 7º. da resolução, que diz que “o requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br”. Para tanto, o empresário interessado deve preencher a ficha cadastral, e enviar a documentação necessária de forma digitalizada. Depois desta primeira etapa, a ANP deve fazer um cruzamento de dados por meio de consulta online a outros órgãos, verificando a situação cadastral do CNPJ, a classificação de atividade econômica, a regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento, entre outros. Todo o processo poderá ser acompanhado, online, pelo empresário solicitante.

Porém, vale destacar, não será necessário fazer um novo cadastramento. Apenas as novas empresas que forem entrar no mercado já farão o cadastro online, e as demais devem entrar apenas quando houver necessidade de atualização de suas informações.

Restrições: a nova resolução estabelece também que o pedido de autorização poderá ser negado à pessoas jurídicas que apresente informações inverídicas ou inexatas, ou ainda que possua atividade econômica principal diversa de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

Além disso, o pedido de autorização não será concedido caso seja constatada a participação, no quadro de sócios da empresa, de pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, ou que nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento tenha tido a autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva.

Normas que devem ser atendidas: a construção e a operação das instalações de revenda ficam dispensadas, respectivamente, das autorizações de construção (AC) e de operação (AO) da ANP. Porém, o revendedor deverá observar as normas e regulamentos editados pelos seguintes órgãos:

– Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
– Inmetro;
– Prefeitura Municipal;
– do Corpo de Bombeiros competente; e/ou
– do órgão ambiental competente (IBAMA, Cetesb, etc).

Acesse abaixo a resolução n° 41 – ANP

RESOLUÇÃO ANP Nº 41

 AMOSTRA-TESTEMUNHA E LACRES SEQUENCIAIS

Após muita reivindicação, desde abril de 2013 a antiga Resolução 9/2007, que tratava da guarda e coleta de amostra-testemunha e do uso dos lacres sequenciais nos caminhões-tanques, estava sendo analisada pela Agência, mas somente agora dia 19 de novembro as novas regras foram publicadas pela ANP.

A nova Resolução 44/2013 determina que as Distribuidoras passam a ser obrigadas a fornecer a amostra-testemunha na aquisição de combustíveis na modalidade FOB (quando o revendedor retira combustíveis na base), e estas empresas também devem fechar os compartimentos dos caminhões-tanques com lacres numerados e não repetidos. A numeração dos lacres deverá ser anotada na nota fiscal e no Danfe (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) que acompanha o produto. O objetivo da nova resolução é acabar com a dificuldade – que vinha sendo denunciada pelo setor já há algum tempo – que os motoristas encontravam nas bases na hora de coletar a amostra, e também eliminar o risco de desvio de produto durante o transporte.

No caso da amostra-testemunha, a coleta permanece facultativa quando o produto é entregue no posto, ficando sua coleta sob a responsabilidade do revendedor. Porém, vale ressaltar que em caso de qualquer irregularidade nos quesitos de conformidade constatada pela fiscalização, a amostra é a principal garantia do revendedor.

As distribuidoras serão responsáveis pelo fornecimento dos envelopes de segurança e dos frascos de coleta, seja este procedimento realizado pelo distribuidor na base, ou pelo revendedor, no ato de entrega do produto. O distribuidor deverá manter sob a sua guarda os recibos de fornecimento das amostras-testemunha referentes às três últimas entregas de cada tipo de combustível comercializado, e o posto revendedor deve armazenar também amostras das três últimas entregas de cada combustível. A numeração do envelope de segurança da amostra-testemunha deverá constar na documentação fiscal que acompanha o produto.

Caso a distribuidora se recuse a fornecer a amostra-testemunha na base, ou não disponibilize os frascos para coleta e envelopes de segurança, os revendedores devem comunicar a ANP, por meio eletrônico ([email protected]) em até setenta e duas horas.

Já o lacre numerado deve ser colocado pelo distribuidor, em todos os compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de todos os caminhões-tanque, quando da saída de produtos da base ou terminal de distribuição de combustíveis, independente da modalidade de operação. Mesmo nos casos de bases cedidas, arrendadas ou compartilhadas, a responsabilidade será sempre do distribuidor que estiver praticando a operação, seja ela de comercialização ou transferência do produto. Ao receber o combustível, o revendedor deve ficar atento aos lacres, que devem conter:

– Lado A: códigos do SIMP da distribuidora e da base de distribuição onde o produto está sendo carregado;

– Lado B: numeração, não repetida, do lacre, própria de cada distribuidor em cada uma das bases onde este realiza o armazenamento de seus produtos. Caso tenha ocorrido o rompimento do lacre no momento da afixação e a documentação fiscal já houver sido expedida, o distribuidor deverá emitir carta de correção eletrônica com a nova numeração, antes da saída do produto da base ou terminal de distribuição.

A ANP determinou um prazo de 90 dias, ou seja, até 18/02/2014 para cumprimento das novas exigências.

Acesse abaixo resolução n°44 – ANP

RESOLUÇÃO Nº 44

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