A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) divulgou no último dia 6 a Resolução nº7/2014 que altera o § 3º do art. 2º da Resolução 44, referente as informações obrigatórias constantes nos lacres sequenciais dos caminhões de combustíveis, e alterou o art. 15, prorrogando o prazo de 90 para 120 dias.
As mudanças foram:
“Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 2º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Os lacres deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – os códigos SIMP da distribuidora e da base de distribuição de saída do produto;
II – a numeração, não repetida, do lacre, própria de cada distribuidor em cada base.
Art. 2º Fica alterado o art. 15 da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
As demais obrigações contidas na norma, informadas anteriormente pelo Minaspetro através da Circular nº 29/11/2013, permanecem.
A publicação pode ser acessada aqui.
Fonte: Minaspetro