Em que situações um posto revendedor pode ser condenado por praticar preços abusivosO preço dos combustíveis está sujeito ao regime de preços liberados, no caso da gasolina e do álcool hidratado, desde a edição da Portaria nº 59/96 do Ministério da Fazenda. E, no caso do óleo diesel, desde a edição da Portaria Interministerial nº 240/01. Apesar das pálidas provas produzidas, alguns juízes têm deferido pedidos liminares fixando em 14,1%, sobre o preço de aquisição do produto junto à distribuidora, a margem bruta de comercialização dos combustíveis pelos postos réus. Esses processos visam a condenar os postos ao pagamento de multa pelos prejuízos causados aos consumidores, a publicar anúncios em jornais de grande circulação sobre o conteúdo da sentença e ao pagamento dos prejuízos daqueles consumidores que comprovarem a aquisição de combustível no período objeto da ação.

Das primeiras demandas promovidas em razão do aumento do preço da gasolina comum na véspera da Páscoa de 2004, algumas já foram julgadas procedentes em primeira instância. Seguem, abaixo, os fundamentos alinhavados pelo juiz:

“(…) não ocorreu nenhuma medida do governo autorizando o aumento no preço do combustível, bem como nenhuma elevação aos índices de inflação cobrados, logo, presume-se que há uma carência de justa causa e, consequentemente, é considerado abusivo e arbitrário o aumento do valor do combustível. (…)

Por derradeiro, indubitável a ocorrência da elevação dos preços da gasolina comum pelos requeridos quando da aproximação do feriado de Páscoa, prática abusiva e ilegal, cabendo os requeridos à responsabilização.

Levando em consideração as peculiaridades do fato, situação econômica dos requeridos, bem como as proporções e propagação do constrangimento e verdadeira extorsão sofridas pelos consumidores em geral, fixo os danos morais em 200 (duzentos) salários mínimos, servindo o presente, também, como medida terapêutica aos requeridos, no sentido de aumentar os cuidados administrativos e respeitar mais seus clientes e consumidores em geral.”

Não cabe ao Judiciário fixar o preço dos combustíveis, e somente é possível condenar uma empresa por praticar preços abusivos em um mercado competitivo quando ocorrerem ações orquestradas entre concorrentes, visando ao aumento dos lucros. Mas devemos alertar aos revendedores que qualquer elevação de preço do produto que não seja em função de um aumento do custo de aquisição do produto pelo revendedor poderá ser considerada abusiva e injustificada por alguns setores do Judiciário.

Por: Advogado Felipe Goidanich, assessor jurídico do Sulpetro- RS

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