O vencedor de um sorteio feito por um posto de gasolina ganhou, na Justiça estadual, o direito de ser indenizado por ter sido impedido de receber a premiação prometida.
De acordo com o processo, em fevereiro de 2019 o homem tomou conhecimento da promoção lançada pelo posto, acerca do sorteio de uma motocicleta. Interessado no prêmio, passou a abastecer seu veículo com R$ 20 quase todos os dias para participar. Ao abastecer, o cliente recebia um cupom para o preenchimento de dados pessoais, sendo esta a única ação necessária para concorrer.
O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, e teve o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho como relator.
Em abril, recebeu uma ligação informando ser o vencedor, mas percebeu que o cupom sorteado era o que havia sido preenchido com as informações de seu filho de três anos de idade.
O funcionário do posto, então, afirmou que o pai não poderia resgatar o prêmio no lugar do filho, pois era obrigatório que os participantes fossem maiores de 18 anos.
Regras escondidas
Inconformado com a desclassificação, pois não foi cientificado sobre tais regras previamente, o consumidor se dirigiu à empresa, onde lhe foi mostrado o regulamento constando a referida norma.
No entanto, ao consultar outros participantes, descobriu que, assim como ele, ninguém mais sabia da existência daquela documentação. Diante do problema, ingressou com ação judicial para pleitear indenização material e moral.
Na contestação, o posto de gasolina sustentou que o regulamento estava exposto e disponível para todos, tanto na pista de abastecimento quanto na loja de conveniência do estabelecimento. E defendeu que a vedação à participação da criança seguia as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a venda de bilhetes ao público de tal faixa etária. A empresa alegou ainda que o sorteio estava atrelado à compra de combustível, sendo natural que crianças e adolescentes não pudessem ser contemplados.
Legítimo vencedor
Em julho de 2024, a sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que, embora o cupom estivesse no nome do filho, era evidente que foi adquirido pelo pai, e que, portanto, a ação não violava as disposições do ECA, sendo o cliente o legítimo vencedor da promoção.

Também destacou ser de responsabilidade do posto esclarecer adequadamente aos participantes do sorteio sobre as regras, o que não foi comprovado durante o processo.
Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 13,6 mil, correspondentes ao valor da motocicleta, em reparação por prejuízo material, e a mais R$ 5 mil em danos morais.
Insatisfeito, o posto ingressou com recurso de apelação no TJ-CE reforçando não ter cometido qualquer ato ilícito, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado pelo aborrecimento decorrente da não entrega do prêmio.
A 2ª Câmara de Direito Privado, todavia, manteve inalterada a sentença por entender que o posto não zelou pelo dever de informação, de modo a prejudicar o cliente.
“A mera apresentação do regulamento não supre a necessidade da demonstração de que houve ciência pelos interessados das regras impostas no sorteio”, afirmou o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, relator do caso.
“Além disso, nota-se que para participar da promoção era suficiente apenas preencher verso do cupom fiscal da quantia abastecida, cujo carimbo exigia nome completo, endereço, telefone e placa do veículo. Patentemente abusivo o descumprimento do fornecedor do dever legal de informar adequadamente ao consumidor sobre a promoção realizada, é de se reconhecer os danos materiais e morais aplicados acertadamente na decisão vergastada”, explicou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-CE.
Processo 0139177-70.2019.8.06.0001
Fonte: https://www.conjur.com.br/