Desde o fim do tabelamento dos combustíveis, o mercado de distribuição e revenda mudou muito. Aquela antiga relação de parceria entre as grandes distribuidoras e os revendedores vinculados à sua marca comercial, com envolvimento mais pessoal no atendimento às reivindicações, foi se esvaindo com o tempo.
Atualmente, a relação é mais formal e balizada em contratos de fornecimento cada vez mais complexos, que possuem inúmeros pactos acessórios, sendo que a característica mais destacada desses instrumentos contratuais é a falta da paridade entre as obrigações e os direitos dos contratantes. Isso porque os contratos, que em regra são totalmente redigidos pelo departamento jurídico das distribuidoras, costumam estabelecer direitos à distribuidora, enquanto que as obrigações são todas dirigidas ao revendedor.
Nesse contexto amplamente desfavorável aos postos de combustíveis, todo o cuidado e atenção antes da assinatura de qualquer contrato com distribuidora devem ser adotados pelo revendedor prudente.
Não é demais lembrar o que princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes e deve ser cumprido (pacta sunt servanda).
E é muito importante consultar advogado especialista antes de firmar contratos de extrema complexidade, como são os contratos entre distribuidores e revendedores.
Deve-se ter muita atenção quanto aos contratos de bonificação. E o revendedor não deve se comprometer com volumes acima de sua média de vendas.
Um problema corriqueiro é a ausência de previsão contratual objetiva sobre os preços de venda dos combustíveis que, somado à obrigação de aquisição com exclusividade, acaba por deixar o revendedor à mercê da distribuidora. Outro ponto que merece atenção é a destinação dos equipamentos ao final do contrato, pois não é razoável que o revendedor que cumpre integralmente o contrato tenha que arcar com elevados custos para devolver tanques usados que não poderão ser reutilizados pela distribuidora.
Por mais difícil que seja a distribuidora ceder, ainda assim, o revendedor deve exigir, por ocasião da celebração do contrato com a distribuidora, alguma garantia contratual quanto aos preços que serão praticados durante a execução do mesmo, pois simples promessas verbais não desfiguram as condições expressamente consignadas no contrato assinado por ambas as partes.
Fonte: Revista Posto Avançado.