A prática da rescisão indireta tem se tornado ação cada vez mais comum nos tribunais trabalhistas e pode ser um gasto não esperado para empresários desavisados.

Quando o empregado dá justa causa. No empregador!Segundo a legislação trabalhista (artigo 483, da CLT), uma falta grave praticada pelo empregador apresenta-se como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado, configurando-se em rescisão indireta. Entre os motivos estão o atraso no recolhimento do FGTS/INSS ou no pagamento de salário, não pagamento e/ou imposição de cumprimento de horas extras, assédio moral, sobrecarga de tarefas, entre outros. A ação em que o empregado dá justa causa no empregador tem se tornado cada vez mais comum nos tribunais do Trabalho e, em termos de obrigações trabalhistas, em nada difere daquela feita pelo empregador. Ou seja, mesmo sendo o empregado a romper o vínculo empregatício, o empregador deve arcar com todas as verbas rescisórias de praxe, inclusive liberação do FGTS, seguro desemprego e a multa de 40%. “É comum que o funcionário, não pretendendo mais continuar na empresa, ‘crie’ irregularidades para justificar a propositura da ação de rescisão indireta sem pedir demissão, com pedidos astronômicos”, explica o advogado Valter Alves de Souza, do escritório Monticelli Breda, que presta serviços na área jurídico-trabalhista do Sincopetro. Ele ressalta que, diante das inúmeras ações – muitas vezes, sem qualquer base legal –, a Justiça do Trabalho já vem direcionando um posicionamento mais rígido e exigindo provas robustas das supostas irregularidades. Porém, como a falta de informação não exime a empresa de uma condenação, a melhor alternativa é manter as relações de trabalho bem estabelecidas. E, como já diria o velho ditado… Prevenir é melhor que remediar Assim, para diminuir a possibilidade de um empregado ajuizar ação com este propósito, além de observar e fazer cumprir todas as normas trabalhistas com rigor, desde o registro em carteira, pagamento do piso salarial e obrigações convencionais da CLT, é função do empregador manter um ambiente de trabalho salubre e harmonioso. Mais que isso, é acautelar-se de outras maneiras, segundo o advogado. Se um empregado deixar de comparecer ao trabalho por alguns dias, por exemplo, é prudente o encaminhamento de telegrama solicitando o seu retorno e justificativa das faltas. “Pois, em caso do ajuizamento de uma ação pugnando pela rescisão indireta, onde o empregado não consiga produzir a prova da falta grave, a Justiça tem entendido que o rompimento equipara-se ao pedido de demissão”, assegura. E, ainda, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; quando for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e/ou quando correr perigo evidente de mal considerável. Por isso, o advogado do Sincopetro alerta que a assessoria jurídica preventiva é ainda a melhor opção. “Sempre que o revendedor estiver diante de uma situação incomum em relação ao empregado, consulte o nosso departamento jurídico trabalhista, com intuito de afastar possíveis descumprimentos contratuais que justifiquem uma ação de rescisão indireta”, aconselha.

 

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