Muitos revendedores, possivelmente, já ouviram falar das formas de bonificação de contrato das distribuidoras de combustíveis.

O assunto merece atenção, visto que influencia a vida financeira do posto. Existem contrapartidas a serem negociadas, e o empresário precisa estar ciente das cláusulas estipuladas em contrato, para que problemas futuros sejam evitados.

Existem duas formas de bonificação. A antecipada é paga pelas companhias, geralmente após assinatura da documentação, como contrapartida ao cumprimento integral do contrato de fornecimento. Caso este não seja cumprido, o revendedor deverá devolver, ao final do prazo estabelecido, o montante recebido.

Em muitos casos, imóveis podem ser dados como garantia à distribuidora. Vale ressaltar que os valores retornados à companhia dependerão do que foi previsto em contrato.

Já a bonificação por desempenho é dividida em parcelas, pagas ao longo do acordo. Assim, o revendedor recebe o valor de contrato conforme o cumprimento dos volumes previstos para cada parcela, por período. Também é exigido que todas as obrigações contratuais sejam cumpridas integralmente.

Existem vantagens e desvantagens nos dois tipos de bonificação. Para o empresário que está descapitalizado, a antecipação pode contribuir para que investimentos sejam realizados e até para elevar o faturamento. No entanto, é preciso ter cuidado em cumprir as cláusulas para que não seja necessário devolver todo o recurso financeiro ou até entregar o imóvel dado anteriormente
como garantia.

Já a bonificação por desempenho não exige o imóvel como garantia, e o revendedor não fica ligado à distribuidora durante todo o tempo de acordo. É possível flexibilizar esse desligamento nas cláusulas estabelecidas. Embora o dono do posto não tenha todo o capital em mãos, a desvinculação não compromete o recebimento das parcelas já cumpridas.

Implicações jurídicas

A bonificação é um ingresso de receita no posto de combustível como outra qualquer e está sujeita às exigências tributárias incidentes. Há variações que dependerão, exclusivamente, do regime de apuração do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Se é lucro real, ela suportará incidência de PIS e Cofins no ato do crédito ao posto, com alíquotas de 1,65% e 7,6%. Caso a opção seja pelo lucro presumido, as alíquotas serão de 0,65% e 3%, respectivamente.

Vale destacar que, nesses acordos, a distribuidora disponibiliza o crédito impondo ao revendedor a obrigação de devolvê-lo caso não cumpra as cotas de volume de combustível comercializado. Com isso, a empresa destinatária da bonificação vai adquirir a titularidade jurídica desse montante somente quando cumprir a condição contratual.

Como consequência, o empresário terá que oferecer os valores relativos à bonificação se e quando cumprir a condição,  postergando para o fim do contrato, portanto, o momento do recolhimento do IR e da CSLL.

Fonte: Revista Minaspetro – edição 80

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