A Responsabilidade Civil nos Estacionamentos é a obrigação legal que os estabelecimentos têm, de assegurar que os veículos estacionados sejam devidamente mantidos e protegidos de danos, independendo do ramo de atividade que atuam.

Seja o estabelecimento, um posto urbano ou de rodovia, é importante conhecer as obrigações previstas na lei, por isso.

Continue lendo esse artigo que  separamos e esclarecemos as 3 dúvidas comuns acerca deste assunto. Boa leitura

O que diz a legislação sobre a responsabilidade civil em estacionamentos?

São responsáveis objetivamente, ou seja, independentemente da comprovação de culpa, seja qual for o estabelecimento e o ramo de atividade.

A responsabilidade Objetiva dos estacionamentos, é retratada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prescreve:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

O que leva-se em consideração juridicamente, é que o estacionamento consiste num serviço disponibilizado pelo empresário com vista à captação dos seus clientes, sendo uma extensão do estabelecimento comercial, por isso assume os deveres de guarda e de conservação, à luz do princípio da boa-fé objetiva (REsp 107.211, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar).

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Há diferença na legislação, em caso do estacionamento ser cobrado e gratuito?

Não. Em termos gerais, o estabelecimento é responsável pela reparação de danos ou qualquer outro prejuízo que o veículo sofra enquanto estiver sob responsabilidade dele. Isso vale tanto para estacionamentos gratuitos quanto para pagos, sem importar o número de vagas e de contratação de seguro.

A empresa que disponibiliza onerosa ou gratuitamente o estacionamento para atrair a clientela em tese responde civilmente pelos danos decorrentes de furto e/ou roubo de veículos.

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Há diferença na legislação, caso o estacionamento seja cercado?

Todo o estacionamento, que fique dentro da área do posto, fazendo parte da propriedade, é responsabilidade do mesmo, ou seja, o posto terá que se responsabilizar pelos danos ocorrido, seja este pátio cercado ou não.

Os estacionamentos, são regidos pelas regras do contrato de depósito, artigo 629 Código Civil, onde impõe-se ao depositário a responsabilidade civil pelos danos à coisa, em razão da violação aos deveres de guarda e de conservação.

O texto do Artigo 629 Código Civil ressalta que: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”

A súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim, descreve: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Em situação de roubo, tal regra se aplica a todos os estabelecimentos, inclusive postos de combustível, supermercados, shopping centers e bancos.

Nesses casos, a responsabilidade é objetiva e, ao causar um dano no patrimônio do usuário, ou até mesmo ao próprio usuário, gera o dever de indenizar por danos materiais e até morais, dependendo das circunstâncias do fato.

Da mesma forma, será o tratamento aos postos, supermercados, instituições financeiras privadas e demais ramos de atividade, no comércio em geral que oferecem aos seus clientes (consumidores) os serviços de estacionamento e/ou manobristas, gratuitos ou não.

Todos eles são responsáveis pela guarda e vigilância do bem deixado aos seus cuidados, de acordo com os preceitos da Constituição Federal (CF) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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