A partir da adoção de regime plurifásico na cadeia de combustíveis, deve ser permitido o creditamento de PIS e Cofins sobre o álcool anidro misturado a Gasolina C.

O tema está sendo levado para apreciação dos tribunais.

As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS no regime não cumulativo, conforme artigo 3º, inciso I e §1º, inciso I, das Lei Federais nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (Doc. 02), estão autorizadas a apurar créditos desses tributos para que sejam descontados das correspondentes obrigações tributárias.

Os combustíveis, principal mercadoria adquirida para revenda pelos postos de combustíveis espalhados pelo país, estão sujeitos comumente ao regime concentrado (monofásico) de recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS, em que o pagamento do tributo ocorre unicamente na operação inicial realizada pela refinaria ou importador.

Dentre os combustíveis negociados por essas empresas, está a Gasolina C, que é adquirida das Distribuidoras e resulta da mistura da Gasolina “A” com o Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), conforme dispõe o art. 3º, incisos III e IV da Resolução ANP nº 807/2020.

A legislação determina, então, que a Gasolina “C” tenha a seguinte composição: Gasolina A + 25% ou 27% Álcool Etílico Anidro

Etílico Anidro

Nesse contexto, considerando que a Gasolina e o Álcool Anidro são produtos que estavam submetidos, integralmente, ao regime monofásico ou concentrado de tributação do PIS/COFINS, é vedado ao varejo a apropriação quaisquer créditos das referidas contribuições sobre o seu custo de aquisição.

A tributação dos itens, até 1º de dezembro de 2021, se dava da seguinte forma:

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Acontece que, com o advento da Medida Provisória nº 1063, de 11/08/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.292/2022, a sistemática de tributação das contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes nas operações com Gasolina C foi alterada.

Após a inovação legislativa, as operações envolvendo Gasolina C passaram a se submeter à plurifasia das referidas contribuições , sendo oneradas em, pelo menos, duas etapas da cadeia produtiva. Veja-se:Diagrama Descrição gerada automaticamente

Com isso, foi permitido inclusive que o Distribuidor passasse a tomar créditos da Contribuição para o PIS/COFINS decorrentes do Álcool Anidro para ser adicionado à Gasolina, em virtude da inclusão do §13-A ao art. 5º, da Lei nº 9.718/98.

Para o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de bens adquiridos para revenda, é importante que sejam observados dois requisitos: 

a) a aquisição de produtos tributados pelas Contribuições para o PIS/COFINS; e

b) que os produtos não se sujeitem ao regime monofásico de tributação.

Cumpre lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 723.651/PR, com repercussão geral reconhecida e que tratou da incidência do IPI na importação de produto industrializado para uso próprio, se manifestou no sentido de que a não cumulatividade somente pode ser invocado se ocorrer a incidência sequencial do mesmo tributo na cadeia econômica, ou seja, se houver dupla ou pluritributação.

O mesmo entendimento foi reforçado no julgamento que impediu o creditamento sobre o custo de aquisição de combustíveis na sistemática monofásica (RESP nº 1.894.741/RS – Tema 1.093 dos Recursos Repetitivos – STJ). Veja-se breve trecho do voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques:

A lição não é de difícil apreensão. Somente há que se falar em princípio da não-cumulatividade onde houver cumulatividade possível, isto é, onde houver uma cadeia de tributação, uma plurifasia ou, ao menos, uma dupla tributação. Se houver incidência única (via monofasia ou substituição tributária), o princípio não é sequer cogitável […]

A doutrina, no mesmo sentido, reforça:

A não-cumulatividade foi criada para atuar nos impostos plurifásicos, Dessarte, pode-se afirmar que a plurifasia é imprescindível para a sua existência. Deve haver um número mínimo de operações encadeadas que permita a incidência do gravame e a atuação do mecanismo de abatimento do ônus fiscal. Outrossim, o tributo deve efetivamente incidir sobre mais de um estágio do processo produtivo.

[…]

A antítese da plurifasia é a monofasia. Nesta o tributo é cobrado em uma só etapa do processo produtivo […] (in André Mendes Moreira. “A não-cumulatividade dos tributos”. 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Noeses. 2012, pp. 98-99).

Ou seja, havendo monofasia, a vedação ao crédito é possível, havendo plurifasia, contudo, o crédito deve ser garantido. Deve, portanto, ser permitida, após o advento da Lei nº 14.292/2022, a manutenção dos créditos nas operações tributadas envolvendo a aquisição de Gasolina C.

Escrito por : João Henrique Ballstaedt Gasparino

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