Nos últimos anos, o setor de combustíveis no Brasil tem enfrentado mudanças significativas na forma como as contribuições ao PIS e à COFINS são tributadas, especialmente no que diz respeito à Gasolina C.
Essas alterações têm gerado impacto direto nas empresas que atuam no ramo, transformando a maneira como elas lidam com o recolhimento de tributos.
No entanto, é importante entender o contexto das contribuições ao PIS e à Cofins, decorrente de um cenário específico que envolve os combustíveis, os quais são predominantemente tributados no regime concentrado (monofásico) destes tributos.
Nesse regime, o pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins ocorre apenas na operação
inicial, realizada pela refinaria, o que impede que o varejo aproveite créditos tributários sobre o custo de aquisição desses produtos.
A Gasolina C é um dos produtos comercializados pelas empresas do setor de combustíveis.
Esta é adquirida das distribuidoras e resulta da mistura da Gasolina “A” com o Álcool Etílico
Anidro Combustível (AEAC), conforme definido pelo art. 3º, incisos III e IV da Resolução ANP nº 807/2020.
Antes das mudanças na legislação, tanto a Gasolina quanto o Álcool Anidro estavam sujeitos integralmente ao regime monofásico de tributação do PIS e da Cofins, o que impedia que as empresas do varejo aproveitassem os créditos sobre o custo de aquisição, conforme anteriormente citado.
Entretanto, uma reviravolta aconteceu com a promulgação da Medida Provisória nº 1.063, de 11/08/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.292/2022. Essa medida alterou a
sistemática de tributação das contribuições ao PIS e à Cofins nas operações com Gasolina C.
Após essa inovação legislativa, as operações envolvendo a Gasolina C passaram a se submeter à plurifasia das referidas contribuições, o que significa que essas operações são agora oneradas em pelo menos duas etapas da cadeia produtiva.
Dessa forma, surgiu a possibilidade de aproveitamento desses créditos.
Para as empresas que desejam aproveitar esses créditos, decorrentes da aquisição de bens
para revenda, é fundamental observar dois requisitos:
a) a aquisição de produtos tributados pelas Contribuições para o PIS/COFINS; e
b) que os produtos não se sujeitem ao regime monofásico de tributação.
Levantada essa possibilidade, o tema está sendo levado para a apreciação dos tribunais.
Cumpre lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 723.651/PR, com repercussão geral reconhecida e que tratou da incidência do IPI na importação de produto industrializado para uso próprio, se manifestou no sentido de que a não cumulatividade somente pode ser invocado se ocorrer a incidência sequencial do mesmo tributo na cadeia econômica, ou seja, se houver dupla ou pluritributação.
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