A gasolina não pode ser colocada em rol de produtos supérfluos para adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) se, na verdade, ela é de natureza essencial à atividade econômica e social de posto de combustível.
Assim entendeu a 6ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa ao desobrigar um posto de combustível de recolher o adicional de ICMS de 2% sobre a gasolina.
Ao analisar os autos, o juiz Aluízio Bezerra Filho decidiu em favor do posto de combustíveis.
“A revestida aflora inconstitucionalidade em razão do vício formal, pois a Constituição estabelece que a criação do Fundo será por edição de lei complementar, e o adicional foi instituído por lei ordinária”, afirmou.
Além disso, o magistrado também constatou que incluir a gasolina como “produtos e serviços supérfluos” também é inconstitucional, pois ela “é de natureza essencial à atividade econômica e social, inclusive definida por lei federal”, ressaltou.
Carlos Delgado, advogado tributarista do escritório Bento Muniz Advocacia, que atuou no caso, afirma que a decisão afetará muitas empresas já que “diversos Estados criaram leis permitindo a tributação de ICMS em cima de produtos considerados supérfluos. Contudo, incluíram a gasolina, item essencial no nosso dia a dia, no rol dessa lista. Se não bastasse o equívoco em incluir tal item na lista, diversos Estados optaram por instituir o imposto por meio de lei ordinária, quando o instrumento apto de acordo com a Constituição Federal de 1988 seria uma lei complementar. Todas as empresas que estão sendo tributadas pelo adicional de ICMS devem procurar o judiciário”, concluiu.
Com a decisão, ficou declarada inconstitucional a letra “f” do artigo 2º da Lei Estadual nº 7.611/2004 e o posto teve a compensação dos créditos restituídos, a contar da data do ajuizamento da ação.
Processo 0851135-74.2019.8.15.2001
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021