Saiba quais são as oportunidades existentes de restituição de tributos decorrente de valores cobrados à maior na conta de energia elétrica.

Quando tratamos de recuperação de crédito tributário uma das primeiras oportunidades que nos aparece é a possibilidade de recuperação de tributos pagos à maior na fatura de energia elétrica.

Ultimamente algumas oportunidades tributárias importantes vêm surgindo e aqueles que estão se movimentando tem tido bons resultados, aliviando os efeitos negativos de períodos difíceis enfrentados pela categoria.

Agora há uma nova oportunidade

Nos últimos tempos algumas questões sobre esse tema foram julgadas de forma favorável pelo Judiciário.

Vemos por exemplo o caso da seletividade da energia elétrica, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS devido sobre energia elétrica não pode ser superior à alíquota base dos Estados (17%). 

Em muitos casos, o ICMS cobrado era de 25%, e quem entrou na justiça antes da decisão de 5 de fevereiro de 2021, conseguiu recuperar os valores pagos a maior nos últimos 60 meses anteriores à apresentação da medida judicial.

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Quem não se antecipou, contudo, ficou de fora e não conseguirá restituir o passado e ainda poderá usufruir dos benefícios apenas a partir do exercício financeiro de 2024! 

Isso porque o STF modulou os efeitos da decisão para que o desfalque nos cofres públicos fosse reduzido.

Cumpre frisar: somente os contribuintes que ajuizaram ação judicial tiveram o direito reconhecido e conseguiram recuperar os últimos 5 anos.

Aqueles que não anteciparam a apresentação de medida judicial, perderam a possibilidade de resgatar valores relevantes.

Dito isso, nos fica a questão: QUAIS OPORTUNIDADES SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA AINDA ESTÃO EM DISCUSSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO? COMO CONSIGO ME ANTECIPAR?

Ocorre que, quando avaliamos as faturas de energia elétrica, notamos que o ICMS incide não apenas sobre o consumo, mas também sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD).

Ocorre que o ICMS é um imposto que deve ser cobrado somente sobre energia elétrica consumida (que é equiparada a mercadoria). Portanto, os encargos setoriais da TUST e da TUSD (que são cobranças feitas na fatura que visam prover recursos para a ANEEL e ONS) não são classificadas como mercadorias e não pode incidir, o ICMS, sobre esses valores.

Em termos simples, de quanto estamos falando? Estamos tratando da possibilidade de se recuperar aproximadamente 15% da fatura de energia elétrica caso o tema seja julgado favoravelmente.

Em que pé está este assunto? O tema está no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos (quando existem muitos processos no judiciário sobre um único tema) e poderá ser julgado a qualquer momento. 

Nessa sistemática, para não sobrecarregar o poder judiciário, o assunto será julgado uma única vez para todo o país.

Caso o tema seja julgado de forma favorável com modulação de efeitos, as empresas que não se anteciparem poderão ficar de fora da restituição.

Assim, como as referidas taxas (TUSD e TUST), em tese, não podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS exigido pelos Estados o Contribuinte possui o direito de recorrer ao judiciário para reaver os valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, bem como aqueles recolhidos durante o processamento da demanda judicial.

Por fim, colocamos à disposição nosso time especializado de consultores para esclarecimentos acerca do tema.

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