Descubra se possui o direito a restituição/compensação de ICMS pagos a maior na comercialização de combustíveis e recuperação de INSS pago a maior na folha de pagamento.
Existem algumas possibilidades extremamente seguras que irão gerar às empresas do segmento de combustíveis a recuperação de valores em curto espaço de tempo.
Assim como uma grande parcela das empresas brasileiras que enfrentou a crise econômica que assolou o Brasil nos últimos anos, o setor dos postos de combustíveis também procura caminhos para continuar gerando empregos, renda e riquezas. São de conhecimento público as inúmeras dificuldades, tanto de ordem macroeconômica quanto específicas, experimentadas pelo setor no passado recente. Neste contexto, o empresário deve estar atento à todo e qualquer detalhe que possibilite uma gestão com um fluxo de caixa menos comprometido.
No que diz respeito à administração do recolhimento de impostos e contribuições federais, existem algumas possibilidades extremamente seguras que irão gerar às empresas do segmento de combustíveis a recuperação de valores em curto espaço de tempo.
Explanamos, de maneira sucinta e objetiva para levar ao conhecimento desses contribuintes, duas destas possibilidades (existem outras que poderão ser abordadas futuramente):
1. Recuperação de créditos de ICMS pagos indevidamente pela empresa nos últimos cinco anos de recolhimento, com fundamentos em julgados do STF, o qual já pacificou entendimento acerca dos valores pagos a maior sob a pauta de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF. Observa-se que a ocorrência de substituição tributária na atividade econômica de comércio de combustíveis e a possibilidade de restituição do ICMS cobrado abaixo da pauta de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.
Destaca-se que a substituição tributária consiste basicamente na antecipação do recolhimento do imposto na indústria/importador ou, tecnicamente falando, na origem, onde referida antecipação é imposta de forma presumida. Logo, tem-se que o valor recolhido de ICMS muitas vezes não condiz com o real valor do produto comercializado, isso porque recolhimento é feito anteriormente a saída do produto para o consumidor final.
Fato este que gera direito de ressarcimento aos fornecedores de combustíveis quando o ICMS recolhido, com base no PMPF, foi superior ao valor real recolhido.
Depois de anos de discussão judicial, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 593849 pacificou o entendimento de que cabe ressarcimento do ICMS recolhido indevidamente nos casos de substituição tributária no comércio de combustíveis.Logo, com uma análise de arquivos SPED (Fiscal e Contribuições), é factível apurar se determinado posto de combustíveis tem valores de ICMS a serem restituídos, podendo, tais valores, serem expressivos a depender das alíquotas de ICMS, volumes comercializados, dentre outros fatores.
2. Recuperação do INSS patronal pago indevidamente pelo contribuinte nos últimos cinco anos de recolhimento, com fundamentos em julgados do STF, STJ e CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), os quais já assentaram entendimento acerca das verbas indenizatórias presentes nas folhas de pagamento dos funcionários.De maneira breve, consiste em dizer que as empresas, ao gerarem as folhas de pagamento de seus funcionários, por vezes acabam por calcular INSS sobre verbas que não exigem recolhimento (como a)- cotas de salário-família; b)- ajudas de custo; c)- parcela “in natura” recebida de acordo com o PAT; d)- abonos de férias; e)- aviso prévio e férias indenizadas; f)- indenização por tempo de serviço e indenização adicional; g)- vale-transporte; h)- diárias de viagem que não excedam 50% do salário; i)- bolsa de complementação educacional de estagiário; j)- participação nos lucros.
Em complemento, os reflexos na contribuição obrigatória ao RAT (Risco do Ambiental do Trabalho), incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o contagem das contribuições destinadas ao INSS, ou seja, folha de pagamento de salários.
Assim, uma vez considerada a ilegalidade da inclusão na base de cálculo de algumas verbas ditas indenizatórias/não remuneratórias na contribuição previdenciária destinada ao INSS, há de ser considerado um consequente afastamento da sua incidência também no RAT.
Mesmo raciocínio para apuração dos valores gerados para recolhimento da rubrica “Outras Entidades” (Sistema S5), também obrigatória.
Significa dizer que há uma cadeia de valores a serem recuperados, de forma absolutamente legal e segura, via procedimento administrativo autorizado pela Lei 8383/1991, no seu art. 66 e IN 1717/2017. Com uma análise do arquivo MANAD (formato .txt) é possível apurar se houve recolhimento a maior, bem como informar ao empresário, com absoluta precisão, quais valores o mesmo tem a restituir. A experiência tem demonstrado que valores expressivos, equivalentes a 1 folha de pagamento, podem ser recuperados em curto espaço de tempo.
Conclusão – Deve o empresário buscar as informações necessárias para o fim de recuperar os impostos e contribuições pagos a maior, assegurados por procedimentos legais e eficazes, que gerarão um fluxo de caixa esquecido ou desconhecido, possibilitando novos investimentos e/ou a redução de inúmeros passivos.
Qual a forma de cobrança dos honorários para o ajuizamento dos pedidos de devolução dos valores recolhidos acima do real preço de venda?
O Escritório firma contrato denominado “pro êxito” ajustando que os honorários só serão devidos ao final, na hipótese de êxito. Aceita pagamento em precatórios ou através da forma que melhor adequar ao revendedor.
+++ Postos podem ter o equivalente a 4,9 folhas de pagamento para receber de volta