Recuperação Administrativa de Créditos Tributários  Via Pedido de Ressarcimento

A concentração da arrecadação tributária do PIS e da COFINS por meio da sistemática monofásica trouxe grande vantagem para a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, em termos de arrecadação e facilidade administrativa. 

Contudo, o que poucas, ou quase nenhuma empresa sabe corretamente é que as mesmas leis instituidoras do sistema monofásico (Lei n.º 10.637/2002 e 10.833/2003) permitem que a pessoa jurídica submetida a esse regime, apure e se aproprie de determinados créditos relacionados a esses dois tributos.

Especificamente, o presente trabalho visa identificar na contabilidade das empresas, por meio da análise das declarações contábeis/fiscais já prestadas e transmitidas à Secretaria da Receita Federal, os créditos do PIS e da COFINS que os Postos, Distribuidoras de Combustíveis, e os Transportadores Revendedores Retalhistas – TRR, já têm direito em decorrência da Lei e sua sistemática, e que porventura não foram apurados pela contabilidade regular em razão das dificuldades que foram criadas pela sistemática monofásica. 

Caso as empresas ainda não tenham se apropriado do cômputo do crédito na forma estabelecida nas mencionadas leis e normativas vigentes, há a possibilidade de ser pleiteado o ressarcimento dos valores dos últimos cinco anos.

DO(s) CRÉDITO(s) A SER APURADO

O presente trabalho tem como escopo a realização de um diagnóstico tributário objetivando a interposição de Pedido Administrativo de Ressarcimento de créditos do PIS e da Cofins referentes a determinados custos operacionais não apropriados anteriormente, mas que cujas despesas operacionais foram contabilizadas previamente, visando o ressarcimento em dinheiro pela Receita Federal do Brasil – RFB (atualmente com prazo médio de 90 dias).

O diagnóstico tributário será realizado por profissionais advogados e auditores especializados para fins de planejamento tributário e recuperação de créditos do PIS e da Cofins em setores com a tributação monofásica, que objetivarão a tomada dos créditos decorrentes de custos operacionais que as empresas já tem direito em virtude das sistemáticas normativas, decorrentes da análise retroativa dos 5 (cinco) anos anteriores, ou melhor, dos últimos 60(sessenta) meses. 

 

A análise será efetuada por meio de procurações eletrônicas que permitirão o acesso dos auditores ao e-CAC da Receita Federal do Brasil – RFB para identificação dos créditos e posterior protocolo dos pedidos de ressarcimento. 

O levantamento fiscal/contábil a ser realizado, visa identificar e apurar  a existência de créditos do PIS e da COFINS não utilizados e/ou utilizados sem diferencial de alíquotas (que deve ser aplicada às empresas do setor).

Ocorre que, nas empresas do segmento optantes pelo LUCRO REAL, que operam nos setores da economia tributados pelo PIS e COFINS não-cumulativo, a alíquota regular das contribuições é de 9,25%, sendo; 1,65% do PIS, e 7,6% da COFINS.

Assim, mesmo quando submetidos também ao regime monofásico, é possível a apuração de créditos decorrentes da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Como dito, eventuais créditos a serem detectados, e cujo serviço de recuperação estamos oferecendo, decorrem do fato que muitas empresas (setor de derivados de petróleo) não pagam PIS COFINS nas saídas dos principais itens vendidos (combustíveis) e acumulam créditos passíveis de restituição.

Neste caso, não só a legislação pertinente, mas a própria Receita Federal do Brasil – RFB, já concedeu pela prática administrativa o direito aos contribuintes participantes da cadeia monofásica (notadamente atividades de comércio e/ou distribuição) à manutenção dos créditos vinculados às operações, bem como à correta apuração dos créditos decorrentes das despesas operacionais, quando existe incidência monofásica.

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Neste caso, não só a legislação pertinente, mas a própria Receita Federal      do Brasil – RFB, já concedeu pela prática administrativa o direito aos contribuintes participantes da cadeia monofásica (notadamente atividades de comércio e/ou distribuição) à manutenção dos créditos vinculados às operações, bem como à correta apuração dos créditos decorrentes das despesas operacionais, quando existe incidência monofásica, mediante alíquota diferenciada.

Evidentemente, essa reapuração dos créditos está fundamentada em decisões e nas normativas pertinentes da Receita Federal (RFB) e a recuperação deve ser efetivada através de técnica diferenciada de cálculo e interposição de pedido de ressarcimento- PER via sistema Per/Dcomp.

PRÉVIA ANÁLISE DA RECEITA FEDERAL 

Conservadorismo e Segurança Total Decorrente do Procedimento Adotado

Os pedidos de ressarcimento a serem protocolizados (PER), somente serão homologados e deferidos após prévia e criteriosa análise por parte dos auditores da Receita Federal, pois, trata-se de RESSARCIMENTO.

Por força de lei e das normativas da Receita Federal do Brasil – RFB, somente após a análise, deferimento e homologação dos cálculos pela auditoria da Receita (conferência prévia), os respectivos créditos serão depositados em DINHEIRO na conta corrente das empresas, sem risco de futura glosa/autuação.

Conforme se verifica por meio da Instrução Normativa nº 2.055/2021 da Secretaria da Receita do Brasil – RFB, o pedido de ressarcimento se aperfeiçoa com o pagamento em dinheiro (ou ainda com a compensação, via de regra que se dará de ofício pela RFB, com débitos tributários passados da empresa, podendo ainda, eventualmente, ser incluido valores objeto de parcelamento administrativo). 

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Após ser deferido o PER e finalizado o procedimento com o pagamento/ressarcimento e/ou compensação de ofício, não cabe mais nenhuma alteração por parte da RFB, pois trata-se de ato/decisão administrativa definitiva. 

Ressaltamos que NÃO se trata de procedimento efetuado de forma unilateral pelo contribuinte sujeito à posterior homologação do Fisco (como  ocorre em determinadas circunstâncias relacionadas a Declaração de Compensação – Dcomp, por exemplo).

No presente caso, a análise, homologação e respectivo deferimento serão prévios, culminando com a autorização/aviso de pagamento e/ou compensação de ofício (se for o caso) que será enviada previamente ao Domicilio Tributário Eletrônico – DTE do contribuinte. Tudo isso com base nas informações pré-existentes na base de dados da Receita Federal do Brasil, pois, não será realizada nehuma retificação na contabilidade da empresa.

 

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O respectivo Aviso de Pagamento emitido pela Receita Federal do Brasil – RFB, será enviado prévia e oficialmente ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE,    de cada empresa, e conterá; além do valor homologado, a conta bancária do contribuinte  que será depositado/ressarcido o respectivo valor, e a data que será realizado o pagamento pela Receita Federal.

Os honorários dos profissionais auditores  que farão a recuperação de crédito somente serão pagos após o deferimento dos pedidos de ressarcimento a ser comunicada no eCAC das empresas, com consequente autorização e efetivo pagamento em dinheiro pela Receita Federal, ou, em caso de encaminhamento para compensação de ofício, com a baixa dos débitos porventura existentes pela propria Receita Federal, tornando o procedimento em questão absolutamente seguro para as empresas interessadas, e também o mais conservador possível em matéria tributária. 

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Os honorários dos serviços de recuperação serão cobrados somente no caso do êxito.

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