Revendas de combustíveis precisam se preparar para mudanças na gestão de riscos ocupacionais. Nova norma deve entrar em vigor em janeiro.
Para o início do próximo ano, o Governo Federal irá colocar em prática algumas mudanças na área de saúde ocupacional para as empresas brasileiras (com exceção de MEIS).
Postos de combustíveis, lojas de conveniência, empresas de troca-de-óleo, lava-rápido e
estacionamentos devem estar atentos para o fim do PPRA (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais) diante da sua substituição pelo PGR (Programa de Gerenciamento
de Riscos).
A previsão é que a mudança entre em vigor no dia 03 de janeiro e possibilite um programa ocupacional mais completo e dinâmico, uma vez que o PGR passará a englobar e gerir todos os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.
“A principal diferença do PPRA para o PGR é que este vai englobar todos os riscos ocupacionais (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes) e não somente os riscos físicos, químicos e biológicos com ocorre no PPRA”, explica o médico José Eduardo Dias Cardoso, diretor técnico da Labormed Saúde Ocupacional, empresa conveniada ao Resan.
De acordo com o especialista, o PGR precisará conter um inventário de riscos ocupacionais ( inquérito preliminar de riscos), apresentando uma metodologia de gestão desses riscos existentes no ambiente de trabalhando, atribuindo uma gravidade a eles.
Além disso, será necessário apresentar um plano de ação. Os documentos integrantes do programa deverão estar sempre disponíveis aos trabalhadores ou a seus representantes e a fiscais de órgãos da área trabalhista.
Cada empresa deverá nomear um gestor que ficará responsável por essas informações e, em casos de fiscalização ou quando solicitado, será necessário mostrar as evidências de que o plano vem sendo executado.
Em resumo, o PGR será um programa contínuo de gestão.
A boa notícia é que a alteração pode trazer redução nos custos. Diferentemente do PPRA, que pressupõe renovação anual, o PGR possui validade de dois anos e, para empresas que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até três anos.
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Principais Alterações
Em janeiro, entrarão em vigor a Portaria 6.730, de 09/03/20, que aprova a nova redação da NR-1 e a Portaria 6.735, de 10/03/20, com a nova redação da NR-9.
1️⃣ Requisitos do novo PGR: De acordo com a nova norma, o PGR deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos (i) inventário de riscos ocupacionais e (ii) plano de ação. Os documentos integrantes do programa deverão estar sempre disponíveis aos trabalhadores ou a seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
2️⃣ Classificação dos riscos: No PPRA geralmente era feita a identificação, o reconhecimento e a avaliação dos riscos. Contudo, não era realizada a sua classificação. No PGR, para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravo à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.
3️⃣ Inventário de riscos ocupacionais: O documento, que deve ser mantido atualizado, deverá contemplar minimamente as seguintes informações (i) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; (ii) caracterização das atividades; (iii) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos e descrição de medidas de prevenção implementadas; (iv) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-172; (v) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação e (vi) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
4️⃣ Plano de ação: As empresas deverão elaborar plano de ação a indicar as medidas a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Para as medidas de prevenção, devem ser definidos cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
5️⃣ Prestação de informação digital: De acordo com as alterações normativas, as organizações deverão prestar informações de segurança e saúde no formato digital. Os documentos físicos, assinados manualmente, podem ser arquivados em meio digital pelo período correspondente exigido por legislação própria, mediante processo de digitalização.
Dispensa: As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
Fonte: Revista Postos e Serviços
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